
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800464-26.2024.8.18.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA ALVES PRIMO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
De início, preceitua o artigo 691 do Código de Processo Civil que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente se não houver necessidade de dilação probatória, tal qual o caso dos autos, uma vez que a qualidade de herdeiros da requerente falecida restou devidamente comprovada pela documentação encartada aos autos. Portanto, considerando que os herdeiros foram devidamente habilitados, não há nenhum óbice ao deferimento da habilitação pleiteada, estando os herdeiros legitimados a sucederem a falecida.
Compulsando os autos, constato que o presente feito foi remetido equivocadamente para esta Turma Recursal, tendo em vista que há Embargos de Declaração(id 17928060), opostos pelo autor em face da sentença sem apreciação do juízo de origem.
Dessa forma, a fim de garantir o devido processo legal determino a devolução dos autos ao Juizado de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração opostos, sob pena de violação ao devido processo legal e supressão de instância.
À Secretaria para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800464-26.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES PRIMO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/02/2025