DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por Wilker da Costa Araújo contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
O apelante foi intimado da sentença em 20/03/2023, de modo que o prazo para a interposição do recurso se encerrou em 12/04/2023. Contudo, a petição de apelação somente foi protocolada em 19/04/2023, conforme consta da certidão de id. 19135321, atestando a sua intempestividade.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, requerendo o seu não conhecimento (Id. 19135320).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 19319912, uma vez que a apelação interposta pelo recorrente revela-se manifestamente intempestiva.
Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da sentença. No presente caso, considerando que o apelante foi intimado em 20/03/2023, o prazo final para a interposição do recurso expirou em 12/04/2023. Todavia, a peça recursal somente foi protocolada em 19/04/2023, ou seja, fora do prazo legal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Ademais, a ausência de demonstração de qualquer causa justificadora da dilação do prazo recursal reforça a impossibilidade de mitigação da regra processual. O princípio da segurança jurídica exige a observância dos prazos como elemento essencial à previsibilidade e à estabilidade das relações processuais, não podendo haver flexibilização em razão da negligência da parte recorrente.
Por fim, considerando que a preclusão temporal já operou seus efeitos, não há qualquer possibilidade de conhecimento da apelação, devendo ser aplicada a regra do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de id. 19319912 e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por manifesta intempestividade.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801690-66.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWILKER DA COSTA ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação25/02/2025