Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000575-07.2014.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000575-07.2014.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULARMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR PELO AVISO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica que justificasse a negativação do nome da autora e condenou a entidade ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

  2. Alegação de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pela inscrição e existência de notificação prévia regular.

II. Questão em discussão

  1. Exame da responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes pela comunicação prévia ao consumidor sobre a negativação de seu nome.

  2. Avaliação da regularidade da notificação e da ausência de ato ilícito, conforme entendimento consolidado pelo STJ nas Súmulas 359 e 404.

  3. Análise da necessidade de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Legitimidade passiva da CNDL. Nos termos do REsp 1.061.134/RS, os órgãos de proteção ao crédito possuem responsabilidade passiva por eventuais danos decorrentes da ausência de notificação prévia.

  2. Obrigação da notificação prévia. De acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro de inadimplência deve ser comunicada por escrito ao consumidor.

  3. Súmula 359 do STJ. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

  4. Súmula 404 do STJ. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."

  5. Notificação devidamente comprovada. Nos autos, há prova documental de que a notificação foi realizada antes da negativação, cumprindo-se o dever legal do órgão mantenedor.

  6. Ausência de ato ilícito. Comprovada a regularidade da comunicação, não há dano moral a ser indenizado, pois o órgão agiu no exercício regular de direito.

  7. Reforma da sentença. Diante da regularidade da inscrição e da ausência de ilicitude, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

  8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida à parte recorrida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e provida, reformando-se a sentença para reconhecer a regularidade da negativação e afastar a condenação por danos morais.

  2. Tese firmada:

  • O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes deve comprovar a notificação prévia ao consumidor antes da negativação, mas não há necessidade de aviso de recebimento (AR).

  • Se demonstrada a notificação prévia nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis, não há ilicitude na negativação e, consequentemente, inexiste direito à indenização por danos morais.

Legislação e jurisprudência relevantes citadas

  • CF, art. 5º, X

  • CDC, art. 43, § 2º

  • CPC, art. 932, IV, “a”

  • STJ, Súmulas 359 e 404

  • REsp 1.061.134/RS



 

RELATÓRIO 

Cuidam os autos de Apelação interposta pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas - CNDL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Alves Silva.

A sentença impugnada (ID 17673933) reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a inclusão do nome da apelada se deu por meio da CDL Teresina/PI, e não pela Confederação Nacional; (ii) houve culpa exclusiva de terceiro, especificamente da Drogaria A Alves, credora originária do débito; (iii) a notificação prévia foi devidamente realizada nos termos do art. 43, § 2º do CDC; (iv) não há dano moral a ser indenizado; e (v) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada.

Regularmente intimado para contrarrazoar o recurso de apelação, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id nº 17673942.

É relatório. Inclua-se em pauta virtual.


II - FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II.2 Preliminares 

II. 2.1 Alegada ilegitimidade da parte ré

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.

Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.134/RS), os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responderem por ações de reparação de danos advindos da ausência de notificação prévia do consumidor.

Ademais, a própria CNDL reconhece que houve o compartilhamento da informação em sua base de dados, de modo que lhe incumbia fiscalizar a regularidade do procedimento.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.


III.3 Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido da autora, ora apelante, de ser compensada em danos morais, em razão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

É salutar destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas 359 e 404. Vejamos.

Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

A apelante alega que parte requerente foi notificada previamente de que seria inserida no cadastro de inadimplente, por essa razão, a sua inscrição revela-se devida.

Ora, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”

Além disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, através do enunciado da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado. Vejamos o verbete sumulado.

Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente. Transcrevo.

Súmula 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


Nesta mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADASTRO SPC/SERASA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 359 STJ - SÚMULA 404 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O código Civil de 2002 estabelece que a reparação é obrigação daquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula 359 STJ. Não obstante, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000204936546001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) – negritei


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA DOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSTAGEM PELOS CORREIOS. MESMO ENDEREÇO DECLINADO NA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 404 DA SÚMULA DO STJ. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." (Súmula 404 STJ) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03063763920188240038 Joinville 0306376-39.2018.8.24.0038, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma Recursal) – negritei


Por certo, apenas haverá ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgão de proteção ao crédito sem anterior notificação. Assim, a data da disponibilização constitui o marco para análise do caso em concreto, uma vez que é neste momento que o nome do consumidor passa a estar disponibilizado (visível) a terceiros, ficando, antes disso, irrevelado em caso de consulta.

Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte, consoante arestos que adiante reproduzo:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS).

2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais.

3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011181-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSADO - NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INCLUSÃO E DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.

01. Verificado o inadimplemento, a intenção unilateral do devedor em renegociar a dívida não impede que o credor inscreva regularmente o inadimplente nos órgãos restritivos de crédito. Agindo a instituição financeira no exercício regular de d5ireito decorrente de inadimplemento contratual, não há se falar em dever indenizatório.



No caso em exame, o apelante alega que comunicou previamente a parte autora acerca do pedido de inscrição de seu nome no rol negativo de crédito.

Ora, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação do apelante antes da inscrição, sob pena de responsabilidade por omissão, sendo dispensável, não obstante, o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ.

Nesta senda, o apelado cumpriu o ônus que lhe era devido, tendo comprovado a regular e prévia notificação da autora antes de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, consoante podemos observar nos documentos de Id nº 17673922 - Págs. 128/131, cujo envio foi realizado em 17/10/2011, antes da negativação da requerente que ocorreu em 26/10/2011. Dessa forma, fica claro que a notificação foi postada antes da negativação (disponibilização) do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito.

Por tais razões, comprovada a notificação prévia da autora antes da disponibilização de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC, não se pode falar em conduta ilícita por parte do apelante, já que agiu no exercício regular de direito, muito menos cabe mencionar reparação de danos morais pretendidos pelo apelado.

Desta feita, vislumbro que o apelante agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o consumidor, ora apelada, no cadastro de proteção ao crédito.

Por estas razões, entendo pela reforma da sentença proferida, uma vez que o requerido, ora apelante, comprovou que a parte recorrida foi previamente notificada, segundo a orientação estabelecida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Súmulas 359 e 404 do STJ.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 359 e 404 do STJ, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido do autor.

Por fim, invertido o ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000575-07.2014.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000575-07.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Réu

MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA

Publicação

25/02/2025