Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800717-40.2023.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800717-40.2023.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA JONICA ALVES LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSIÇÃO DESPROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Francisca Jonica Alves Lima contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não juntou os extratos bancários exigidos pelo juízo, considerados indispensáveis para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a hipossuficiência da parte autora e a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência.

  2. O artigo 319, VI, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação das provas que a parte pretende produzir na petição inicial, não impondo a necessidade de prova pré-constituída para o ajuizamento da ação.

  3. A parte autora demonstrou, por meio de documentos, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, o que caracteriza indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pela Súmula 26 do TJPI.

  4. A exigência dos extratos bancários poderia ser justificada como medida probatória, mas não como requisito indispensável para a propositura da ação, sendo desproporcional a extinção do processo por sua ausência.

  5. A jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula 18 do TJPI, reconhece que a ausência de transferência do valor contratado para conta bancária do mutuário pode ser comprovada por outros documentos, afastando a necessidade exclusiva dos extratos bancários.

  6. A Súmula 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, não se aplica ao caso, pois a sentença recorrida não fundamentou sua decisão nessa hipótese.

  7. A sentença deve ser anulada para que o feito prossiga na origem, permitindo a produção de provas e a adequada instrução do processo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação Cível provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 319, VI, e 373, II; Súmulas 18, 26 e 33 do TJPI; Súmula 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800717-40.2023.8.18.0084, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 2024.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JONICA ALVES LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que parte autora deixou de juntar os extratos de sua conta bancária, mesmo após intimada para fazê-lo.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a extinção do processo representa cerceamento ao princípio do contraditório e da ampla defesa; ii) os extratos da sua conta bancária são irrelevantes para o deslinde do feito já que na maioria dos casos dos empréstimos fraudulentos o dinheiro é disponibilizado em qualquer agência bancária através de ordem de pagamento e às vezes sacado por estelionatários. Com base nessas razões, pleiteiou o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

 

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 19610342 e requereu seja o recurso improvido.

 

É questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial com os extratos da conta bancária da parte Autora, ora Apelante.

 

É o relatório. Passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. O preparo foi dispensado em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos seus extratos bancários do consumidor.

 

Em suma, o juízo a quo considerou que esses extratos seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.

 

De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.

 

Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.

 

Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.

 

Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

 

Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.

 

Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.

 

Por fim, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide: “Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Mister destacarmos que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na sentença combatida.

 

Pelo exposto, dou provimento ao recurso e determino o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento do mérito.

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento monocraticamente, para determinar: i) a anulação da sentença a quo, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, §11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.

 

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-40.2023.8.18.0084 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800717-40.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JONICA ALVES LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/02/2025