
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0763307-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração pública em razão de parte analfabeta e da suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de procuração pública e documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Piauí pacificou o entendimento através da Súmula nº 33, que legitima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí prevê medidas cautelares, incluindo a exigência de procuração pública para analfabetos, para coibir abusos processuais e preservar a dignidade da Justiça.
5. O Poder Geral de Cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, autoriza a adoção de medidas para assegurar a regularidade processual e coibir a litigância predatória.
6. A jurisprudência nacional reforça a possibilidade de exigência de documentos adicionais para evitar abusos processuais, como evidenciado em precedentes do TJMG, TJPE, TJSP e STJ.
7. O Tema Repetitivo 1198 do STJ, em tramitação, reforça a importância do controle judicial sobre processos suspeitos de litigância predatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Em casos de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, como procuração pública para analfabetos. 2. A atuação do magistrado está respaldada no Poder Geral de Cautela e na jurisprudência consolidada desta Corte.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo 1198; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001; TJPE, AC 00009617820218172580; TJSP, AI 21398374120208260000.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por JOSE GOMES DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada pelo Agravante em face do Banco Santander (Brasil) S/A.
Na decisão agravada, o magistrado de origem determinou a juntada de procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta e atento à nota técnica nº 6 do TJPI, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço.
Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que a decisão agravada prejudica o acesso à justiça, por essa razão, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão de id. nº 20260707, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, suspendendo a decisão agravada com consequente prosseguimento do feito.
Intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões recursais.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o que basta relatar.
DECIDO
De início, confirma-se o juízo positivo de admissibilidade de id. nº 20260707, ressaltando que a decisão recorrida não tratar de determinação de emenda à inicial, mas tão somente de juntada de documentos, se enquadra na hipótese legal de cabimento de interposição de Agravo de Instrumento prevista no art. 1.015, inciso VI, do CPC, razão pela qual CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez preenchido os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal,
Quanto ao mérito recursal, atento que se restringe à pretensão de afastar a determinação de juntada de procuração pública, a qual foi considerada pela fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo.
Nesse contexto, o Agravante alega a desnecessidade de juntada de procuração pública, apontando o prejuízo ao acesso à justiça e que mesmo após anos de processo em curso o autor está impedido de receber os valores que lhe são devidos.
Pois bem, sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.
Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI).
De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)
VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)
IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações.
Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o STJ, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, ainda pendente de julgamento, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento, senão vejamos:
“Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
Nesse mesmo sentido, vêm decidindo os demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados:
“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”
Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a decisão agravada não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
À luz dessas considerações, tendo em vista que o presente recurso é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a teor do art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula nº 33 do TJPI.
Revoga-se decisão de id. nº 20260707.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0763307-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/02/2025