
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0806531-47.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ANTONIA MARQUES DE SAMPAIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARQUES DE SAMPAIO em face da sentença (ID. 14285114) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806531-47.2022.8.18.0026), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões de recurso a parte apelante pugna pela nulidade da sentença, ante a necessidade de perícia grafotécnica e aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, alegando, em suma, a irregularidade contratual.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, bem como, comprovação do repasse do valor contratado (Id. 14285271).
Determinada a intimação da apelante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte apelada, não houve manifestação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 19241649).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido no duplo efeito legal.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
A parte apelante suscita a presente preliminar, alegando, para tanto, a necessidade de prova pericial, através da perícia grafotécnica da assinatura da recorrente no contrato acostado pelo banco réu.
Todavia, esta alegação trata-se de inovação recursal, tendo em vista que, em momento algum, a parte autora/apelante pugnou pela realização de perícia, ao contrário, tendo a parte apresentado a contestação e o contrato, objeto da ação, esta parte, devidamente intimada, não apresentou sua réplica, conforme consta da certidão emitida pela secretaria da vara de origem (ID. 14285112).
A situação narrada demonstra uma inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . 1. O CPC/2015 no seu § 1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade como pressuposto de admissibilidade recursal . Consequentemente, o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada não deve ser conhecido. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa. 3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 978837 RJ 2016/0235543-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Invocar uma nova tese em sede de Apelação consiste em inovação recursal, vedada pelo legislação em vigor. 2 . Impõe-se o não conhecimento do recurso diante da apresentação de alegações em clara inovação recursal, quando não se comprovou que não foram levantadas na instância primeva por motivo de força maior. Art. 1014 do CPC.(TJ-BA - APL: 03005333520148050112, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019)
Assim sendo, afasto a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela parte apelante.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Por outro lado, alega o apelado que a parte apelante não observou adequadamente o referido princípio, ao deixar de apresentar argumentos consistentes e específicos para sustentar sua irresignação, pois, limitou-se a tecer considerações genéricas e meramente conclusivas, sem a devida demonstração da contrariedade ao decidido.
Com razão o recorrido.
No caso em apreço, a fundamentação adotada na sentença reside no fato de que o banco apelado comprovou a regularidade da contratação, acostando aos autos a prova do contrato, bem como, a demonstração do repasse do valor contratado, concluindo, assim, que restou demonstrada a existência e validade da contratação, razão pela qual, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que discorre nas razões da apelação fatos referentes a inscrição indevida e dever de indenizar, o que não é o caso dos autos. Ou seja, adotou razões dissociadas da sentença.
Para corroborar com esta conclusão, importante transcrever alguns trechos do presente recurso:
“Conforme demonstrado pelos fatos narrados e as provas que junta no presente processo, a empresa ré negativou indevidamente o nome do Autor nos órgãos de restrição ao Crédito, deixando de cumprir com sua obrigação primária de zelo...(...)
No STJ é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
A jurisprudência já se encontra por demais pacificada no sentido de que as inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes acarretam indenização por dano moral, nesta esteira trago à baila recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora com os argumentos aqui explanados, senão vejamos.”
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:
CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, denota-se que, não havendo impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, forçoso se faz o não conhecimento do recurso.
Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2. Se as razões recursais encontram-se dissociadas da sentença, não há como conhecer do recurso, por violação ao disposto no art. 1.010, II do CPC. 3. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025030-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)
Desta forma, como a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido e, via de consequência, revogo a decisão que repousa no Id. 20051851.
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0806531-47.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA MARQUES DE SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025