Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800214-67.2023.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800214-67.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame:
Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida da tarifa denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO” e determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em Discussão:
(i) A regularidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços;
(ii) A inexistência de contratação válida do serviço bancário e a aplicação da devolução em dobro;
(iii) A inaplicabilidade da prescrição;
(iv) A ausência de dano moral indenizável.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem a prévia contratação e/ou autorização expressa do consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

  2. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato formal assinado pelo consumidor ou qualquer outro documento que comprove a expressa autorização para a cobrança das tarifas bancárias impugnadas. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  3. Conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro é aplicável nos casos em que não há engano justificável por parte do fornecedor, o que se verifica no caso concreto, em razão da ausência de comprovação da autorização do serviço.

  4. A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração de prejuízo concreto à esfera pessoal do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.

  5. A prescrição da pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 27 do CDC, é de cinco anos a contar do último desconto indevido. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.

IV. Dispositivo e Tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: "A instituição financeira não pode cobrar tarifas bancárias sem a expressa autorização do consumidor, sendo devida a repetição do indébito em dobro quando não houver engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI. A mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável."

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 373, II e 932, IV, "a";
CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único;
Código Civil, art. 406;
Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º;
Súmula nº 35 do TJPI;
Súmulas nº 43 e 54 do STJ.

Jurisprudência Relevante Citada:
STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/12/2021.
TJPI, Apelação Cível nº 0800544-87.2023.8.18.0028, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30/10/2024.



DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800214-67.2023.8.18.0068) que lhe move JOAO BATISTA DE ARAUJO.

Na sentença (ID 19816433), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO de tarifas entre as partes que fundamente o desconto questionado.

b) CONDENAR a requerida, a devolução das tarifas descontadas, em dobro, dos últimos 05 anos que antecedem a inicial e as que sucederam no decurso do processo, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) Julgo improcedente o pedido de dano moral.

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 19816436), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida “CESTA BRADESCO EXPRESSO’’. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 19816445), a parte apelada reafirma que sofreu diversos descontos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, me razão de “CESTA BRADESCO EXPRESSO’’ não contratado. Reitera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Reclama a manutenção da condenação a indenização por Danos materiais e morais. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição



O banco alega a incidência do instituto da prescrição sobre o negócio jurídico discutido nesta demanda.

Pois bem, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.

Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Embargante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é o último desconto.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).


Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que a cobrança da referida “CESTA BRADESCO EXPRESSO’’, em observância ao extrato bancário, teve o primeiro desconto em março de 2020 e se manteve ativo até janeiro 2021. Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.

 

4– DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto de “CESTA BRADESCO EXPRESSO’’ na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de “CESTA BRADESCO EXPRESSO’’ efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “CESTA BRADESCO EXPRESSO’’, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório deixou de ser fixado pelo juízo a quo, julgando-o improcedente o pedido de fixação.

Após detida análise dos autos, verifica-se que o montante não arbitrado pelo Juízo de origem poderia, em tese, ser majorado, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.

Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.

Por conseguinte, mantém-se improcedente o pedido de fixação de dano moral na sentença de primeiro grau.

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.

 

Do prequestionamento da matéria:

 

O apelante, ainda, aduziu a necessidade do prequestionamento relativo a questões que envolvem direitos fundamentais da ampla defesa e do direito a indenização decorrente de violação a dano moral e material, previsto no art. 5º, V e X da Carta Magna, bem como ao cometimento de ato ilícito quanto a violação de direito ou causa a dano a outrem e a consequente indenização por esta violação, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No entanto, constata-se, nos presentes autos, que os elementos auferidos são suficientes para nortear a formação do convencimento do juízo ad quem. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado o contraditório a ambas as partes com regular admissão de produção de provas por meios admitidos em juízo suficiente para elucidar a demanda. Além do mais, já analisada a reparação referente a danos materiais morais à apelada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-67.2023.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800214-67.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO BATISTA DE ARAUJO

Publicação

25/02/2025