Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0005169-73.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0005169-73.2012.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
EMBARGANTE: AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, MIROCLES CAMPOS VERAS NETO, CHRISTIANNE ALENCAR REBELO VERAS, EDGARD DOS SANTOS VERAS, MARIA CELESTE VASCONCELOS VERAS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO DA CEDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.166/2021. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS ADVOCATÍCIAS JÁ INCLUÍDAS NO ACORDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA contra decisão terminativa que não conheceu da Apelação Cível, ante a perda do objeto devido à renegociação e pagamento da dívida. Alega omissão quanto à cobrança de honorários e custas remanescentes já abrangidas pelo acordo de renegociação e previamente liquidadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a renegociação extraordinária da dívida, nos termos da Lei nº 14.166/2021 e do Decreto nº 11.064/2022, abrangeu a quitação dos honorários advocatícios e custas processuais, afastando a incidência do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

3. Os documentos anexados aos autos demonstram que a renegociação e liquidação da dívida ocorreram conforme os dispositivos da Lei nº 14.166/2021 e do Decreto nº 11.064/2022, os quais estabelecem que os honorários advocatícios devem ser pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação, limitando-se a 1% do valor da dívida atualizada.

4. Sendo a legislação supracitada norma especial aplicável ao caso, não se justifica a incidência do princípio da causalidade para nova cobrança dos honorários e custas processuais.

5. O entendimento jurisprudencial firmado em casos similares corrobora a impossibilidade de cobrança adicional dos valores já contemplados no acordo de renegociação da dívida.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a decisão embargada e afastar a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, já quitadas na renegociação extraordinária.

Tese de julgamento: "1. A renegociação extraordinária da dívida nos termos da Lei nº 14.166/2021 e do Decreto nº 11.064/2022 abrange a quitação dos honorários advocatícios e custas processuais, afastando a incidência do princípio da causalidade para nova cobrança."

________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.064/2022, art. 8º, § 5º; Lei nº 14.166/2021, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, AC 50002514020098272733, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.06.2023.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, contra a decisão terminativa no id. nº 16798531, que não conheceu da Apelação Cível pela perda do objeto ante a renegociação e pagamento da dívida, interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E MODIFICAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA cível (sob o n° 0005169-73.2012.8.8.18.0000), ajuizada pela Embargante, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Nas suas razões recursais, a Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão no que tange aos honorários e custas remanescentes já abrangidos pelo acordo de renegociação e previamente liquidados, observando a aplicabilidade do § 5º do art. 5º do Decreto nº 11.064/2022 com a Lei Federal nº 14.166/2021. 

O Embargado, intimado para contrarrazões, apresentou manifestação no sentido de acolher os Embargos opostos. 

É o Relatório.

 

DECIDO 

 

De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de contradição no acordão no que tange aos honorários e custas remanescentes já abrangidos pelo acordo de renegociação e previamente liquidados, observando a aplicabilidade do § 5º do art. 5º do Decreto nº 11.064/2022 com a Lei Federal nº 14.166/2021.

Depreende-se dos autos a perda do objeto da demanda ante a existência de acordo realizado nos autos do processo de n° 0000172-37.2001.8.18.0031, tendo em vista que a dívida discutida nesta demanda, foi renegociada entre as partes, de modo que a Embargante liquidou o seu débito junto a instituição financeira, ora requerida.

Nesse ponto, observa-se que a renegociação e liquidação se deu nos moldes da Lei nº 14.166/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.064/2022, conforme consta nos documentos anexados aos Embargos de Declaração, informando os moldes da liquidação da operação com incidência dos honorários advocatícios.

Logo, havendo disposição específica sobre a aplicabilidade dos honorários advocatícios, como no caso dos autos em que houve a celebração de renegociação extraordinária do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, deve ser observada em detrimento à regra geral, de modo a incidir às disposições do Decreto nº 11.064/2022 e da Lei nº 14.166/2021, os quais dispõem o seguinte:

 

“Art. 8º do Decreto nº 11.064/2022. O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta. (...)

§ 5º Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação.”

 

“Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. (…)

§ 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

 

Portando, considerando tratar-se de lei especial sobre o tema, com regra específica sobre os ônus de sucumbência e custas processuais, não se há falar na aplicação do princípio da causalidade no presente feito, contido na regra geral do Código de Processo Civil, não devendo ser lançados nos autos a referida cobrança pois já foram lançados no acordo de negociação da dívida executiva nestes autos executivo.

A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente à similitude:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº. 14 .166/21. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA 14 .166/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, não há falar em ausência de dialeticidade, pois que a insurgência recursal está em estrita consonância com os termos da sentença. 2 - Segundo se depreende da sentença fustigada, a própria Magistrada a quo assevera que a renegociação e liquidação das Cédulas se deu nos moldes da Lei 14.166/2021. 3 - Por seu turno, referida lei, em seu artigo 2º, acrescentou o artigo 15-E ao texto da Lei nº 7.827/89, que versa sobre a instituição de Fundo Constitucional de Financiamento. 4 - Como visto, a renegociação e liquidação se deu nos moldes da Lei nº. 14.166/2021, restando aplicável, portanto, a previsão de honorários advocatícios máximo de 1% (um por cento) o § 6º do artigo 15-E da Lei nº 7.827/89. 5 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que sequer existe artigo 12 na Lei nº. 14.166/2021, utilizado na sentença como escólio para não impor condenação em honorários advocatícios. 6 - Não obstante, tenha reconhecido que a quitação se deu nos termos da Lei nº. 14.166/21, a Julgadora Singular utiliza-se da Lei nº. 13.340/2016, para discorrer acerca dos honorários, contudo, referida lei, em momento algum fora citada no termo de adesão. 7 - Somente se justificaria a não incidência dos termos do artigo 2º da Lei 14.166/2022, se acaso os honorários fossem lançados no acordo de renegociação da dívida, circunstância não verificada no caso concreto. 8 - Cumpre destacar, por fim, que a própria parte adversa reconhece a incidência dos honorários advocatícios, tanto que em sede de contrarrazões justifica que o quantum respectivo, está devidamente depositado em juízo. 9 - Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e fixar honorários advocatícios no importe depositado em juízo pela parte recorrida, mantendo incólume em seus demais termos (TJ-TO - AC: 50002514020098272733, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, com efeitos modificativos, para reformar a decisão embargar e afastar a condenação de honorários advocatícios e custas processuais, já quitada na celebração da renegociação extraordinária.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0005169-73.2012.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0005169-73.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

AMARRACAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2025