
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0752085-70.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: RAIMUNDA ROCHA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADO: JOAO PEREIRA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA ROCHA FERREIRA PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação Divórcio (Proc. nº 0861334-55.2024.8.18.0140 ), ajuizada em face de JOAO PEREIRA NETO.
Na referida decisão (ID. 23066913, pág. 15), o magistrado a quo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, deixando, contudo, a análise dos demais pedidos para após o contraditório.
Nas razões recursais (ID. 23066910), a agravante afirma ter sido vítima de violência doméstica, apresentando difícil relação com o agravado. Alega que a demora na decretação do divórcio entre as partes tem atrasado e a impedido de seguir sua vida, mantendo, ainda, o vínculo que ela tem com seu agressor. Sustenta que divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição. Diz se tratar de pessoa idosa, diagnosticada com câncer no estômago (adenocarcinoma invasivo) e submetida a cirurgia de colectomia total. Aduz encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade, sem condições de prover seu próprio sustento. Requer, liminarmente, a decretação do divórcio com o agravado, bem como a fixação de alimentos provisórios, no percentual de 14% (quatorze por cento) do salário-mínimo.
II – FUNDAMENTOS
Do juízo de admissibilidade
Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pois bem. Na hipótese, verifica-se que a "decisão" agravada limita-se a postergar a apreciação dos pedidos liminares pleiteados na inicial até que seja oportunizado o contraditório ao requerido (agravado).
Trata-se, em verdade, de pronunciamento sem cunho decisório, motivo pelo demonstra-se incabível sua impugnação por agravo de instrumento. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. MERO DESPACHO . MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 3º, COMBINADO COM O ART . 1.001, AMBOS DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 51930679720218217000 GRAVATAÍ, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021).
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752085-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorRAIMUNDA ROCHA FERREIRA PEREIRA
RéuJOAO PEREIRA NETO
Publicação17/03/2025