Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0000426-51.2010.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000426-51.2010.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE URUCUI -PI
EMBARGADA: KARLIANE DE ARAÚJO LIMA UCHOA


JuLIA Explica

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 1. Relatório

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Uruçuí - PI, com pedido de efeito modificativo, em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo Interno nº 0000426-51.2010.8.18.0077, que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente manejados contra decisão que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo mesmo ente público, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, CPC, e da Súmula nº 14 do TJPI (ID. 19490901).

O embargante alega que a decisão embargada apresenta omissão relevante, especificamente quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que a sentença de primeira instância condenou o Município ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais, apesar de ter julgado improcedente o pedido principal relativo à indenização por danos morais. Sustenta ainda o Município que tal decisão representa erro flagrante, violando o art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter sido observada a proporcionalidade em razão da sucumbência parcial. Por fim, requer que sejam sanadas as mencionadas omissões, afastando-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor integral da causa (ID. 19749644).

Em sua manifestação, a embargada aduz que os embargos manejados não guardam arrimo legal e refletem intuitos meramente protelatórios, configurando litigância de má-fé. Sustenta que a peça defensiva e as razões de Apelação do ente público jamais pleitearam pagamento de honorários sucumbenciais, tornando descabida essa pretensão na fase atual.

Ao final, requer o desprovimento dos embargos, ante a inexistência de vícios no acórdão embargado (ID. 22239817).

É o relatório.

 

2. Fundamentação

 

Inicialmente, cumpre destacar que os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos por ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 1.022 do CPC.

É cediço que os Embargos de Declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes no julgado, ou corrigir erro material. Contudo, conforme analisado, o recorrente busca, indevidamente, a rediscussão da matéria já decidida por este Tribunal em Embargos de Declaração anteriormente interpostos.

Com efeito, verifica-se que a questão relativa à condenação em honorários sucumbenciais não foi objeto de questionamento oportuno nas razões recursais anteriores, configurando inovação recursal e violando o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, de modo que não há omissão a ser sanada no julgado embargado.

Cumpre destacar, ainda, que este é o terceiro recurso que o Município de Uruçuí interpôs em face da decisão terminativa proferida por este Relator que não conheceu do Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Nesse contexto, cabe consignar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão impede o conhecimento dos recursos subsequentes, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Confira-se:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). ( AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018).



Assim, verifica-se que a parte recorrente consumou a faculdade processual de recorrer do referido ato processual, o que impede, também sob este prisma, o conhecimento do presente recurso em razão da configuração da preclusão consumativa.

Outrossim, esclarece-se que o Acórdão embargado já enfrentou de maneira suficiente e adequada a ausência de impugnação específica pelo Município, o que, por consequência, afasta a pretensão de nova apreciação acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Ademais, “a reiteração dos aclaratórios só é cabível quando apontado, nos segundos embargos, vício no acórdão que julgou os primeiros embargos” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016).

Resta patente, portanto, o intuito meramente protelatório dos presentes Embargos, razão pela qual, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com a advertência de que eventual reiteração poderá implicar a elevação da multa para até 10%, condicionando-se a interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor respectivo (§ 3º do art. 1.026 do CPC)

 

3. Dispositivo


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pelo manifesto caráter protelatório dos Embargos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000426-51.2010.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000426-51.2010.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI - SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

KARLIANE DE ARAÚJO LIMA UCHOA

Publicação

24/02/2025