
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000027-69.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame:
Recurso interposto por ZELEINA NOBRE DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
II. Questão em Discussão:
(i) A validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;
(ii) A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora;
(iii) A necessidade de repetição do indébito em dobro e a caracterização dos danos morais.
III. Razões de Decidir:
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada de documentos idôneos.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza com a entrega do objeto ao contratante, inexistindo relação jurídica válida sem a devida transferência dos valores pactuados.
No caso concreto, o banco apelado não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da parte apelante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Em razão da ausência de comprovação da tradição do valor, impõe-se a nulidade do contrato, com a consequente restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira configura dano moral, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a indenização arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso parcialmente provido.
Tese: "A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do mutuário torna nulo o contrato de empréstimo consignado e impõe a repetição do indébito em dobro, além da reparação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 373, II, 487, I e 932, IV, "a";
CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único;
Código Civil, art. 405;
Súmula nº 18 do TJPI;
Súmula nº 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência Relevante Citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0800544-87.2023.8.18.0028, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30/10/2024.
STJ, Súmula nº 54.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZELEINA NOBRE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000027-69.2016.8.18.0058) movida contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 19551874), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“Neste diapasão, sendo impossível reconhecer a existência de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar da parte ré, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo este processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, §1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, REMETAM-SE, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC.
Por seu turno, havendo oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas respectivas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada, em todo caso, a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, a teor do 1.023, §2º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC, fazendo-se conclusos, em seguida, os autos.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Inexistindo, neste intervalo, requerimento de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.”.
Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 19551876), sustentou:
i. a nulidade da contratação;
ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados;
Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 19551879), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
2.2.1
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Negritei
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024)
Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral.
a) Do dano material – a repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
b) Do dano moral
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 DECIDO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 590932748, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a compensação dos valores depositados pelo banco em favor da parte requerente; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
0000027-69.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZELEINA NOBRE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/02/2025