Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001681-85.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001681-85.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PEÇA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.





I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade com Repetição de Indébito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, a ação foi ajuizada por GONCALO VIEIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

Em sede de apelação, a autor postula a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem, sustentando que a contratação não observou as formalidades legais e que o banco não comprovou a disponibilização do numerário. (ID 19424668)

Em contrarrazões, o Banco Bradesco sustentou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, que a cobrança foi legítima e que não há dano moral indenizável. Defendeu ainda a manutenção da sentença por ausência de ato ilícito. (ID 19424671)

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício- Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Da análise dos autos verifico que o recurso não comporta admissibilidade.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A admissibilidade recursal exige que o apelante confronte, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada. As razões recursais devem guardar correspondência com os termos da sentença recorrida, sob pena de comprometer o contraditório.

No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que, pela análise dos documentos juntados pelas partes, não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato a respeito do qual se busca ressarcimento, uma vez que o negócio jurídico foi cancelado antes mesmo da data prevista para início dos descontos. No entanto, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos argumentos da inicial, referentes à invalidade do ajuste, portanto, sem qualquer relação direta com os fundamentos da decisão recorrida.

Ainda que o ordenamento processual promova a cooperação e o julgamento de mérito, cabe à parte interessada fundamentar adequadamente sua insurgência. O apelante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão de primeiro grau, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, dada a manifesta violação ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) (grifei)


III – DISPOSITIVO


Do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001681-85.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001681-85.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GONCALO VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2025