
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0856653-76.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I-RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(id. 16409371) interposta por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA contra DECISÃO proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, que reconheceu a incompetência do juízo para julgar a ação, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Valença-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela parte autora.”
Nas razões recursais (id.16409371), o recorrente argumenta que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC, da ação de direito pessoal a ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC). Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, suspendendo e desconstituindo a remessa dos autos à Comarca de Valença, domicílio da autora/apelante.
Nas contrarrazões à apelação, o apelado alega, em suma, a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, pugnando pelo desprovimento da apelação.
Autos conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, cabe analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso e a adequação da via recursal escolhida para impugnar a decisão de incompetência.
Nos termos da boa técnica processual, as decisões que reconhecem a incompetência territorial possuem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. Afinal, a declaração de incompetência gera como única consequência a remessa dos autos a juízo distinto, e não a extinção de fase processual, elemento finalístico da sentença (art. 203, § 1º, do CPC).
Na decisão atacada, o juízo de origem, ao declarar de ofício sua incompetência territorial, determinou a remessa dos autos à Comarca de Valença-PI, sem extinguir o feito. Assim, trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória, cuja impugnação deve ocorrer por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, III, do CPC.
Sobre a matéria, o artigo 64 do Código de Processo Civil detalha a solução cabível em caso de reconhecimento da incompetência do Juízo:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A previsão constante no artigo 64, § 3º, do CPC, evidencia que o reconhecimento da incompetência não implica extinção do processo, mas apenas sua remessa ao juízo competente.
Nessa esteira, o artigo 485 do CPC elenca as hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, Art.485, I a X), não incluindo a remessa por incompetência territorial entre as hipóteses, de forma a concluir-se não tratar de sentença.
Em consonância, estabelece o art 354, CPC:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Dessa forma, por não consistir o decisum objurgado em sentença, inviável a interposição do recurso de apelação para a reforma de decisão interlocutória (CPC, Art. 1.009, caput).
Caso tivesse o juízo de origem atuado erroneamente, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, sua decisão teria natureza de sentença e, portanto, apelável (art. 1.009, do CPC). Contudo, o ato impugnado tem inequívoca natureza de decisão interlocutória, não sendo possível sua reforma pelo recurso de Apelação. In casu, conforme demonstrado alhures, observo que o Apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação, quando deveria ter interposto Agravo de Instrumento.
Pontua-se, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise, pois, para a aplicação do referido princípio, exige-se a presença de dúvida objetiva e razoável sobre o cabimento do recurso adequado, a fim de caracterizar o erro grosseiro, o que não ocorreu in casu.
A par disso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a decisão de incompetência territorial deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, tornando a interposição de Apelação um erro grosseiro.
Nessa senda, a jurisprudência pátria, inclusive o STJ, consolidou o entendimento de que a interposição de Apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa para o juízo competente consiste em erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, II, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023)
Diante desse cenário, não há como admitir a aplicação do princípio da fungibilidade, devendo a Apelação ser rejeitada de plano.
Nessa toada, o artigo 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, conforme transcrito:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III-DISPOSITIVO
Com base nestes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Após preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0856653-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/03/2025