
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000993-94.2016.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
I. Caso em Exame:
Recurso interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, sendo determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação nos autos, os quais permaneceram inertes.
II. Questão em Discussão:
(i) Extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento do autor.
III. Razões de Decidir:
O artigo 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do feito.
A sucessão processual deve ser promovida pelos herdeiros do falecido, o que não ocorreu, mesmo após intimação.
A inércia dos sucessores inviabiliza o prosseguimento da demanda, esvaziando o polo ativo da relação jurídico-processual.
IV. Dispositivo e Tese:
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Tese: "1. O falecimento da parte autora exige a habilitação dos sucessores para continuidade da demanda. A inércia dos herdeiros caracteriza ausência de pressupostos processuais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto por MARIA HELENA BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0000993-94.2016.8.18.0102), proposta pelo recorrente em desfavor de BANCO BMG S.A.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID. 16416380).
Decisão ID. 15184538 determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.
Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes.
É o breve relatório. Decido.
O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Os sucessores do autor foram intimados, para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.
Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de MARIA HELENA BARROS, na cidade de Marcos Parente - PI, tendo o óbito ocorrido em 14.09.2022.
Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina, data assinatura do sistema
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
0000993-94.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA HELENA BARROS
RéuBANCO BMG SA
Publicação25/02/2025