Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800141-85.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800141-85.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.

 

 

I – RELATO DOS FATOS 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Santos Ferreira em face da sentença (ID Num. 19254905) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco Cetelem, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID Num. 19254906), a parte autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, haja vista que o documento apresentado obedece o teor do art. 595 do código civil. Ao final, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

A instituição financeira apresentou contrarrazões em ID Num. 19254909, em que pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do autor.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido. 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.

Por meio do Despacho de ID Num. 19254898, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento.

Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: 

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. 

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.

Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID Num. 19254881 – pág. 1, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública.

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-85.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800141-85.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/02/2025