
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801893-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o Banco réu/apelado demonstrou a regularidade da contratação.
II. Questão em discussão
O apelante sustenta a inexistência da contratação e a ausência de repasse dos valores pactuados, pleiteando a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, a ausência de repasse dos valores do contrato pode ensejar a nulidade da avença, desde que comprovada documentalmente, e a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência.
No caso concreto, restou demonstrado que o Banco apelado apresentou o contrato devidamente assinado, acompanhado do comprovante de transferência do valor ao consumidor, com código de identificação no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Além disso, não há evidências de que o apelante seja analfabeto ou que tenha sido privado das formalidades exigidas para esse tipo de contratação.
Dessa forma, estando a sentença recorrida em conformidade com a jurisprudência consolidada e as súmulas do Tribunal, deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de transferência do valor contratado pode ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, desde que comprovada documentalmente, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser aplicada quando demonstrada sua hipossuficiência, mas não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula 26 do TJPI.
3. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, não há que se falar em nulidade do contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais."
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação por ela proposta (Proc.0801893-80.2023.8.18.0140) em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, réu/apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora/apelante, acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo.
Tais elementos evidenciam que a situação tratada nos autos não se amolda à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, não atraindo, portanto, a aplicação da solenidade prevista no art. 595 do CC. Além disso, diferentemente do que alega a parte autora/apelante, a instituição financeira ré/apelada apresentou comprovante de transferência válido, com código de identificação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801893-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025