
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802381-23.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: DILZA BRITO DE SOUSA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, XS3 SEGUROS S.A.
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO SEGURO. Autorização contratual. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. cobrança devida. Recurso improvido monocraticamente. 1. De acordo com a 35 do Tribunal De Justiça do Estado Do Piauí, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Sem autorização, os descontos na conta corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso em debate, a seguradora apresentou o contrato entabulado pelas partes, demonstrando que parte autora aquiesceu com a contratação do seguro questionado. 3. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DILZA BRITO DE SOUSA (Id 13328534) em face da sentença (Id 13328533) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802381-23.2022.8.18.0026), que move em face da CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e XS3 SEGUROS S/A.
Em sentença, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de recurso (Id. 13328534) a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reforma, uma vez que é a parte hipossuficiente da relação consumerista, tendo havido venda casada, razão pela qual, as partes apeladas devem ser compelidas em pagar indenização, diante do ato ilícito praticado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para: condenar o apelado à devolução em dobro (repetição de indébito) referente à contratação de seguro, com valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação; b) Julgar procedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação; c) Reformar o dispositivo de sentença que condena a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa; retirando a condenação; d)Condenar o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (Id 13328539), suscitando a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
XS3 SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (Id 13328541), pugnando pela manutenção da sentença.
CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões (id 13328543), suscitando as preliminares de ausência de dialeticidade recursal; impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil,
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido no duplo efeito legal (Id. 20565868).
II. DAS PRELIMINARES
II. I PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA – SUSCITADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, haja vista que não lhe fora imposta condenação, assim, como não consta seu nome como parte ré na petição inicial da ação.
II. II DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELA CAIXA SEGURADORA S/A
A Caixa Seguradora S/A aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso em apreço, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora pelo Juízo a quo.
A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.
Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
II. III DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - SUSCITADA PELA CAIXA SEGURADORA S/A
A Caixa Seguradora S/A aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal,
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada
III. MÉRITO
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A controvérsia constante nos autos reside em saber se a demandada CAIXA SEGURADORA S/A. condicionou a contratação de empréstimo consignado a contratação de seguro residencial com a outra requerida XS3 SEGUROS S/A.
Conforme análise dos autos, depreende-se que a parte requerida apresentou o contrato entabulado entre as partes, materializado diretamente em canal eletrônico, cuja contratação foi assinada eletronicamente, em 30/08/2021, às 14:58, cuja modalidade não é vedada pelo ordenamento jurídico.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Portanto, é de se reconhecer, no presente caso, que o demandado não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a saber:
Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10315809320218260196 SP 1031580-93.2021.8.26.0196, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022)
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802381-23.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorDILZA BRITO DE SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação24/02/2025