
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757912-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Registrado na ANVISA]
AGRAVANTE: M. L. F.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão proferida na ação de obrigação de dar coisa certa, que concedeu parcialmente o pedido liminar formulado por MIGUEL LEONARDO FERREIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão cuidou de, dentre outras medidas, deferir parcialmente a tutela antecipada requestada, determinando ao agravante que fornecesse ao agravado a medicação aripiprazol. Indeferiu, por outro lado, o fornecimento de outros medicamentos, inclusive um à base de canabidiol.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que o orçamento juntado à petição comprova o custo do tratamento em R$ 4.672,80 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos)/mês, não possuindo a genitora do infante condições de arcar com as despesas constantes do tratamento médico por ser pessoa pobre.
Pede, em razão disso, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento, além de psicopedagogo, terapeuta ocupacional, e psicólogo, tudo conforme prescrição médica.
É o quanto basta relatar. Decido.
O direito à saúde, como se sabe, foi erigido pela Constituição Federal ao patamar de Direito Fundamental, previsto em seu artigo 6º, tendo sido disciplinado, ainda, pelos artigos 196 e seguintes, da Carta Magna.
Como dispõe o artigo 196, da CF, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por sua vez, o artigo 4º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, comanda:
“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).”
Assim, o dever de prestar serviços de saúde compete a todos os entes federados. Contudo, existe disciplina específica sobre o tema quando o medicamento pleiteado, um dentre outros, não possui registro na ANVISA.
A respeito do caso sob análise, convém destacar que o fármaco pleiteado pela parte agravada (extrato de cannabis sativa Greencare 160,32 mg/ml) não está registrado naquela autarquia, conforme se depreende da NOTA TÉCNICA Nº 2/2025/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA.
Sobre o fornecimento de medicamentos nesta situação já se manifestou o STF através da tese fixada no Tema nº 500:
“1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.”
Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade.
Contudo, em caráter de excepcionalidade, há a possibilidade de fornecimento gratuito de medicamento à base de canabidiol, sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica.
No entanto, a ação que vise ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como no feito em tela, deve necessariamente ser proposta em face da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Diante do exposto, declaro a competência da Justiça Federal para apreciar o presente feito.
Notifique-se, de logo, ao eminente Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJe.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0757912-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalRegistrado na ANVISA
AutorMIGUEL LEONARDO FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025