Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0752462-41.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752462-41.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, INDICAR O VALOR DESCONTADO E OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO, que determinou que a parte Autora juntasse aos autos os seguintes documentos:

 

(...)

Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências:

 

a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos;

 

b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta;

 

c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza. Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024). Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir;

 

d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes;

 

A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.”

 

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que é necessidade do acesso ao poder judiciário, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Segue afirmando que não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas antes de se buscar a tutela jurisdicional, pois tal exigência contraria o direito fundamental de petição.

Ao final, pugnou que seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva, concedendo a medida pleiteada.

 

Sem contrarrazões.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.

 

O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.

 

Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita, consoante documentos comprobatórios acostados junto a exordial, que demonstram que a autora aufere baixa renda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de documentos com vistas a suprir vícios de irregularidades e reduzir as possibilidades de litigância predatória.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.

 

Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, existem documentos exigidos pelo magistrado que coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, julgo improcedente o Agravo, mantendo hígida a decisão recorrida.

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida.

 

Defiro o benefício da justiça gratuita.

 

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752462-41.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752462-41.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025