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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000205-43.2010.8.18.0053
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: LIDIA FEIJAO ALVES PINTO, ORLEANS ALVES PINTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos à Desembargadora MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi a Relatora da Apelação anteriormente interposta referente a ação conexa. Portanto, sendo o julgador prevento para apreciar a presente apelação.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNICA (PIAUIPREV) inconformado com a sentença (Id 22716298) que julgou procedente a presente demanda para determinar ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Guadalupe/PI que cancele a Matrícula nº 2.163, fl.169, do Livro 2-G, no Registro de Imóveis, e, ainda, declarar a propriedade do imóvel registrado sob o nº 2.183, à fl. 189, do Livro de Registro Geral 2-G, no Cartório de Registro de Imóveis de Guadalupe-PI, em favor do IAPEP.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, os presentes autos se tratam de Apelação Cível e anteriormente houve a interposição de outra Apelação nos autos da Ação de Reintegração de Posse conexa a presente ação como reconhecida pelo juízo a quo (Processo nº 0000097-14.2010.8.18.0053), distribuída em 23 de setembro de 2024 à Relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, integrante da 5ª Câmara de Direito Público.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação em processo conexo.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos à Desembargadora MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000205-43.2010.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLIDIA FEIJAO ALVES PINTO
Publicação25/02/2025