PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828877-72.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo ora apelante em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
"(...) Fora proferida decisão determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 321, parágrafo único do CPC.
É cediço que as decisões deste jaez são impugnadas mediante recurso apropriado, o que não foi feito pelo autor, uma vez que o mesmo não complementou as custas iniciais, logo não cumpriu com o determinado na decisão supracitada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois não há de se falar em rejeição do pedido formulado na inicial, tendo em vista que a matéria não foi analisada conforme as provas constantes nos autos. Argumenta que o contrato de empréstimo consignado objeto da ação não foi devidamente apresentado pelo banco réu, o que ensejaria a nulidade da relação jurídica.
Sustenta, ainda, que a parte recorrente é hipossuficiente, requerendo a concessão da justiça gratuita. Afirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e pleiteia a inversão do ônus da prova. Alega que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configuram dano moral, o que justificaria a condenação do banco réu. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a extinção do feito sem resolução de mérito se deu por falta de complementação das custas iniciais, o que demonstra a ausência de interesse processual da parte autora. Argumenta que o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Defende, ainda, que a repetição de demandas similares com pedidos idênticos caracteriza litigância abusiva, motivo pelo qual requer a intimação pessoal do autor para confirmação da demanda e a comunicação à OAB para apuração de eventuais irregularidades na atuação do advogado. Pugna pela manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito e requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Relatados. DECIDO.
Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
No presente caso, o juiz a quo julgou sem resolução de mérito o feito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade processual e inércia no cumprimento da determinação de recolhimento.
Na apelação, a parte apelante não combate os fundamentos da sentença, pois não impugnou o indeferimento da gratuidade e a extinção por não cumprimento da determinação de recolhimento das custas, se limitando a alegar a incorreção da sentença de improcedência, que o juízo a quo não teria analisado corretamente os elementos constantes do autos, que o banco não juntou contrato nem TED e reiterou os pedidos da exordial.
Destarte, ao não se insurgir especificamente contra os fundamentos da sentença extintiva sem resolução de mérito, utilizando argumentos relacionados à matéria de mérito da demanda, utilizando fundamentos dissociados do julgado combatido, a Apelante viola a dialeticidade recursal.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, 23 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0828877-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/02/2025