Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0856741-51.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0856741-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: JOSE DO EGITO PACHECO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA COMUM - TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA - RITO ESPECIAL - (LEI 12.153/2009 – PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024 – RESOLUÇÃO Nº 383/2023-TJPI) – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – REMESSA À TURMA RECURSAL - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

A presente Apelação Cível foi interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, contra sentença proferida nos autos da Ação Reparatória promovida em seu desfavor por JOSÉ DO EGITO PACHECO.



Recebido o recurso no duplo efeito e remetidos os autos ao Ministério Público Superior, estes retornaram conclusos.



O autor requer o ressarcimento de gastos com medicamentos, que diz competir ao ora apelante, além do pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.

 

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinado ao apelante o pagamento apenas dos danos materiais suportados pela parte apelada.

 

Vieram os autos conclusos. Eis o que importa relatar.



Ressalto, de antemão, que analisando os autos (Id-16869377), constato que a autora atribuiu à presente ação o valor de R$ 26.045,70 (vinte e seis mil, quarenta e cinco reais e setenta centavos), porquanto, inserido no teto do Juizado da Fazenda Pública. Além disso, não se verifica na espécie as vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.



Extrai-se disso, que nos feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser observado o rito previsto na Lei 12.153/2009, consoante disposto no art. 97 do Provimento CNJ nº 165, de 18/04/2024, a saber:



Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”



Registro, por oportuno, que embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI, afaste a competência do Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nas ações em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 for expressamente adotado, o Órgão Plenário desta Corte de Justiça, através da Resolução nº 383/23, estendeu tal regra aos feitos que tramitem sob o rito ordinário:



Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”



Assim, a competência para julgar o presente recurso recai à Turma Recursal, seja em razão da atribuição do valor da causa, que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja porque sua distribuição sucede a Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.



Á luz dessas considerações, e com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, pelo critério funcional, DECLARO a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo em que DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Turmas Recursais (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009).

 

 Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.

 

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.

 

 

Data inserida no sistema

 

 

 

                    Desembargador ANTÔNIO SOARES

                Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856741-51.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0856741-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOSE DO EGITO PACHECO

Publicação

25/02/2025