Acórdão de 2º Grau

Receptação 0801018-36.2023.8.18.0100


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Jadson Rodrigues de Alencar e Jonielson de Aguiar Silva, contra sentença que os condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), receptação dolosa (artigo 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, §2º, III), todos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias e 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente. A defesa de Jadson Rodrigues de Alencar pleiteia a absolvição, por insuficiência de provas, com relação aos crimes de adulteração de sinal identificador e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Por seu turno, a defesa de Jonielson de Aguiar e Silva postula sua absolvição com relação aos delitos imputados, sob o fundamento do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação dos réus, justificando a absolvição dos apelantes; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, não havendo elementos que justifiquem a absolvição dos réus. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares. 4. Demais disso, segundo entendimento jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão do objeto de crime na posse dos réus gera para estes o ônus de demonstrarem que não sabiam da origem ilícita do bem. Neste diapasão, embora os apelantes neguem veementemente que desconheciam a procedência ilícita da motocicleta da vítima, suas versões se revelaram pouco plausível e isolada nos autos. 5. O tipo penal previsto no art. 311 do CP, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.562/2023, passou a prever que a conduta daquele que conduz veículo com algum sinal identificador adulterado também deve receber a devida admoestação penal. Neste sentido, descabido o pleito absolutório formulado por Jadson Rodrigues de Alencar, posto que restou sobejamente comprovado, inclusive, por sua confissão, que ele era o condutor do veículo apreendido. Logo, em contrapartida, a absolvição de Jonielson de Aguiar Silva com relação ao delito retromencionado é medida que se impõe. 6. Por seu turno, conquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admita a existência do concurso de agentes, no caso em apreço restou evidenciado que os artefatos previstos no Estatuto do Desarmamento foram encontrados na mochila de Jonielson de Aguiar e Silva, inexistindo elementos concretos para aferir que Jadson Rodrigues de Alencar tinha ciência da presença das munições ou plena disponibilidade para usá-la. Logo, impõe-se a reforma, neste ponto, da sentença condenatória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva do recorrente Jadson Rodrigues de Alencar. Inalterado, contudo, o status de condenado Jonielson de Aguiar Silva. 7. Com a absolvição dos réus do crime de partes dos delitos a eles imputados, faz-se mister redimensionamento da reprimenda aplicada e, por derivativo lógico, a redução da pena pecuniária, a fim de manter a devida proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801018-36.2023.8.18.0100 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801018-36.2023.8.18.0100

APELANTE: JADSON RODRIGUES DE ALENCAR, JONIELSON DE AGUIAR SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR, JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME


1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Jadson Rodrigues de Alencar e Jonielson de Aguiar Silva, contra sentença que os condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), receptação dolosa (artigo 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, §2º, III), todos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias e 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente. A defesa de Jadson Rodrigues de Alencar pleiteia a absolvição, por insuficiência de provas, com relação aos crimes de adulteração de sinal identificador e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Por seu turno, a defesa de Jonielson de Aguiar e Silva postula sua absolvição com relação aos delitos imputados, sob o fundamento do in dubio pro reo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação dos réus, justificando a absolvição dos apelantes; 


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, não havendo elementos que justifiquem a absolvição dos réus. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.


4. Demais disso, segundo entendimento jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão do objeto de crime na posse dos réus gera para estes o ônus de demonstrarem que não sabiam da origem ilícita do bem. Neste diapasão, embora os apelantes neguem veementemente que desconheciam a procedência ilícita da motocicleta da vítima, suas versões se revelaram pouco plausível e isolada nos autos.


5. O tipo penal previsto no art. 311 do CP, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.562/2023, passou a prever que a conduta daquele que conduz veículo com algum sinal identificador adulterado também deve receber a devida admoestação penal. Neste sentido, descabido o pleito absolutório formulado por Jadson Rodrigues de Alencar, posto que restou sobejamente comprovado, inclusive, por sua confissão, que ele era o condutor do veículo apreendido. Logo, em contrapartida, a absolvição de Jonielson de Aguiar Silva com relação ao delito retromencionado é medida que se impõe.


6. Por seu turno, conquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admita a existência do concurso de agentes, no caso em apreço restou evidenciado que os artefatos previstos no Estatuto do Desarmamento foram encontrados na mochila de Jonielson de Aguiar e Silva, inexistindo elementos concretos para aferir que Jadson Rodrigues de Alencar tinha ciência da presença das munições ou plena disponibilidade para usá-la. Logo, impõe-se a reforma, neste ponto, da sentença condenatória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva do recorrente Jadson Rodrigues de Alencar. Inalterado, contudo, o status de condenado Jonielson de Aguiar Silva.


7. Com a absolvição dos réus do crime de partes dos delitos a eles imputados, faz-se mister redimensionamento da reprimenda aplicada e, por derivativo lógico, a redução da pena pecuniária, a fim de manter a devida proporcionalidade. 


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, CONHECO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos reus, absolvendo o apelante, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR, da imputacao de porte ilegal de arma de fogo, municao e acessorio de uso permitido, fixando a pena a ele imposta em 5 (cinco) anos e 03 (tres) meses de reclusao, a ser cumprida sob regime inicial fechado e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua fracao unitaria. Absolvo, o recorrente JONIELSON DE AGUIAR SILVA do crime de adulteracao de sinal identificador de veiculo automotor, reduzindo-lhe a reprimenda corporal ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusao, regime inicial fechado e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em seu piso legal. Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria dos apelantes, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR e JONIELSON DE AGUIAR SILVA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica. Procedam-se as devidas comunicacoes.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por JADSON RODRIGUES DE ALENCAR e JONIELSON DE AGUIAR SILVA contra a sentença (ID n. 18654759) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.


A denúncia foi recebida em 09/08/2023 e assim dispôs acerca dos fatos:


Consta dos autos do inquérito policial, que na data de 10/07/2023, a guarnição da polícia militar do Município de Bertolínia-PI, arrolados abaixo, receberam informações de populares que um veículo sedam preto estava chegando do Município de Floriano-PI transportando drogas para distribuir no Município de Bertolínia-PI; informaram, ademais, que o condutor do veículo seria a pessoa de JADSON RODRIGUES DE ALENCAR, ora denunciado, indivíduo faccionado que ostentava dois mandados de prisão em aberto. 


Diante das informações, a guarnição avistou, por volta das 12h00min, um veículo Onix Plus Joy Black, cor preta, chassi 9BGKD69U0LB196414, semelhante ao descrito pelos informantes, transitando pelas ruas da cidade; ao avistarem a viatura militar, os ocupantes do veículo estacionaram em uma rua e tentaram evadir-se do local, sendo contido no momento apenas um deles, qual seja, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR, ora denunciado.


No momento da abordagem, a guarnição tomou conhecimento de que o indivíduo que havia empreendido fuga do local, se trata da pessoa de JONIELSON DE AGUIAR SILVA, alcunha “Bombom”, ora denunciado; durante a fuga, Jonielson levou consigo uma mochila cor preta. 


Durante a vistoria realizada no veículo conduzido pelos denunciados, constatou-se que se tratava de veículo clonado, pois o veículo original havia restrição de furto/roubo; ainda, em relação ao denunciado JADSON RODRIGUES DE ALENCAR, havia contra ele dois mandados de prisão em abertos, momento em que lhe foi dado voz de prisão, o qual apresentou resistência, tendo a guarnição que usar da força para contê-lo. Dando continuidade, os esforços se voltaram para localizar e capturar JONIELSON DE AGUIAR SILVA, ora denunciado. 


As buscas lograram êxito e JONIELSON foi detido próximo a sua residência; com o denunciado foi apreendido uma mochila cor preta que continha em seu interior diversos itens, dentre eles, balança de precisão, quantia monetária fracionada, coldre, um carregador de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre 9 mm intactas e 03 (três) celulares. 


Após pesquisas realizadas sobre a origem do veículo Onix Plus Joy Black, cor preta, Placa QXQ5D52, chassi 9BGKD69U0LB196414, a autoridade constatou que em seu registro havia um boletim de ocorrência nº 917/2021, com restrição de furto/roubo; Ademais, consta como possuidor a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, representado pela pessoa de LEONARDO MACHADO JÚNIOR. 


Os Denunciados JADSON RODRIGUES DE ALENCAR e JONIELSON DE AGUIAR SILVA foram conduzidos a delegacia de polícia e em seus interrogatórios, JADSON RODRIGUES exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, enquanto JONIELSON AGUIAR negou os fatos a ele imputado, alegando que não estava na companhia de Jadson no momento da primeira abordagem e que não estava de posse da mochila apreendida. 


Concluída as investigações, a autoria e materialidade dos crimes imputados no caderno investigativo restaram devidamente comprovados pelos depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão e demais documentos acostados aos autos, bem como o relatório conclusivo com o indiciamento.


Assim, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR e JONIELSON DE AGUIAR SILVA foram denunciados pela suposta prática de receptação simples, porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, resistência e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo. (ID n. 18654646)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 18654759) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus, ora apelantes, pelo crime descritos na inicial acusatória, com exceção do delito de resistência, fixando a pena definitiva  de JADSON RODRIGUES DE ALENCAR 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, ao passo que a reprimenda de JONIELSON DE AGUIAR SILVA foi arbitrada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo os sentenciados iniciarem o cumprimento de pena em regime fechado.


Os apelantes foram condenados ainda ao pagamento de 90 (noventa) e 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão unitária, respectivamente.

 

Irresignado, o réu JADSON RODRIGUES ALENCAR apresentou o presente recurso de Apelação Criminal, através de advogado constituído, sustentando, em apertada síntese: (I), a necessidade de absolvição com relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas; (ii), a ausência de participação no crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sob o argumento de que o artefato foi apreendido em poder do outro corréu/apelante. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo com a consequente reforma da sentença. (ID n. 19340685)


Por seu turno, JONIELSON DE AGUIAR E SILVA assevera que sua absolvição com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é medida imperiosa, fundamentando sua pretensão na alegação de que não se encontrava conduzindo qualquer veículo quando da sua abordagem pelos policiais militares.  Discorre sobre ausência de fundamentos jurídicos para lastrear a prolação do édito condenatório e requer, por fim, a reforma do decisum com o provimento do recurso interposto. (ID n. 20593557) 


Contrarrazões identificadas pelos IDs n. 19695319 e 21223895.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos. (ID n. 22218269)


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas e presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Em breve síntese do necessário, constata-se, na origem, que os recorrentes foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 14 da Lei n. 10.826/03 c/c art. 180, caput, c/c 311, caput e art. 329, todos do Código Penal.


Com o fito de tornar meu voto o mais didático possível e de fácil compreensão discorrerei separadamente sobre cada recurso interposto.


Do recurso manejado por JADSON RODRIGUES ALENCAR


A Defesa técnica do apelante pleiteia sua absolvição em relação a imputação referente ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sustentando que inexistem provas de sua participação direta na referida infração penal.


Não há, data vênia, como acolher a tese absolutória.


A materialidade do delito em questão restou comprovada, consoante se infere da análise do Laudo de Exame Pericial, identificado nos autos sob o ID n. 18654649, observado, portanto, os ditames do artigo 158 do CPP.


Ressai da conclusão firmada pelo Perito Criminal, in litteris:


“Face ao exposto, o perito que subscreve o presente laudo o conclui afirmando que o veículo submetido a exame, CHEV/ONIX PLUS JOY BLACK, cor preta, placa QXQ5D52 (placa clonada), apresenta NIV: 9BGKD69U0LB196414, o número de motor: L53041978, numeração dos vidros: LB196414 e etiquetas destrutíveis: 9BGKD69U0LB196414, sem vestígios de adulteração. Em consulta ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - SINESP, o número de identificação veicular – NIV: 9BGKD69U0LB196414 (observado no veículo examinado) está cadastrado para o CHEV/ONIX PLUS JOY BLACK, placa QXQ5D51 e número de motor L53041978, com ocorrência de roubo/furto. (sem destaque no original)”


Em resposta aos quesitos formulados, assim se manifestou o expert:


“Quesito 01 – Houve adulteração no NIV, motor, câmbio, placas ou plaquetas? 


Resposta: Somente nas placas (vide item 2. EXAMES).


(...)


Quesito 03 – Qual o processo empregado para adulteração? 


Resposta: Substituição da placa original por placa clonada (vide item 2. EXAMES). 


Quesito 04 – Qual o tipo de adulteração? 


Resposta: Clone de placa.”


Portanto, é incontestável que o veículo apreendido possuía sinal identificador (placas) adulterado.


Por seu turno, tenho que a autoria restou igualmente comprovada, sendo indubitável que o réu, ora apelante, era quem conduzia o referido automóvel, conforme atestaram as testemunhas ouvidas em Juízo.


A testemunha, GERSON SILVA DA COSTA, policial militar, condutor da prisão em flagrante, em harmonia com o narrado em sede inquisitorial (ID n 18654085, p. 20/21), detalhou, em Juízo, sob os ditames do contraditório e da ampla defesa, que estava em patrulhamento, quando abordou o veículo em que se encontrava o réu. Que neste momento, o apelante, inclusive, se identificou como proprietário do veículo, apresentando à testemunha, o CRLV do automóvel. (https://drive.google.com/drive/folders/1uu3GIvh25n1d6Bl0kULov0C_Ey1huKQQ, aos 13 minutos e 24 segundos)


Ressaltou, ainda, que após consulta ao sistema SINESP/INFOSEG e verificar que existia anotação de roubo/furto do veículo, o réu, JADSON RODRIGUES ALENCAR tentou empreender fuga, sendo, todavia, preso em seguida pelos policiais militares. 


Como é cediço, a palavra dos policiais é dotada de relevante valor probatório, sobretudo quando coesas e verossímeis. Aliás, como decorrência do procedimento legal de valoração das provas adotado pelo direito criminal brasileiro, não se poderia sequer cogitar uma pré-valoração desfavorável quanto à palavra dos agentes públicos.


Em verdade, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Acresça-se ainda o fato de que o apelante, conforme confissão do próprio, era quem conduzia o veículo em referência, que, vistoriado, apresentava-se com a placa adulteradas. (https://drive.google.com/drive/folders/1uu3GIvh25n1d6Bl0kULov0C_Ey1huKQQ, aos 22 minutos e 58 segundos)


Dito isso, em comunhão ao entendimento firmado, tenho que a conduta praticada pelo sentenciado se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia.


Convém ressaltar que desde o advento da Lei nº 14.562, de 2023, não se faz mais necessário perquirir sobre a autoria do ato de adulterar propriamente dito, pois a referida lei incluiu ao art. 311 do CP o § 2º, que trata de algumas figuras típicas equiparadas, dentre elas aquela disposta em seu inciso III, que dispõe:


§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:


(...)


III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (destaquei) 


A exegese do referido dispositivo legal nos autoriza concluir que, hodiernamente, o simples recebimento, condução ou depósito de veículo automotor com qualquer elemento identificador adulterado já é suficiente para tipificar o referido delito, isto é, o crime de adulteração de sinal identificador previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do CP.


Consigno, por oportuno, que a novel lei penal entrou em vigor aos 26 de abril de 2023, portanto, antes da prática do fato ora apurado, ocorrido entre no dia 10 de julho de 2023.


Provado, portanto, que o sentenciado recebeu e conduziu veículo com diversos sinais de identificação adulterados, conforme laudo pericial confeccionado, a manutenção de sua condenação neste ponto é medida que se impõe.


De outra banda, não há como se concluir, a partir do cotejo dos elementos probatórios coligidos ao feito, o envolvimento delitivo de JADSON RODRIGUES ALENCAR, no crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.


Conquanto, a doutrina e jurisprudência admita o concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, notadamente quando os réus, além de estarem cientes da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la, no caso em apreço, no entanto, dada a impossibilidade de comprovar o vínculo subjetivo entre os denunciados, há de se absolver aquele contra o qual nada se provou.  


De fato, os testemunhos dos policiais não indicaram que o apelante JADSON RODRIGUES ALENCAR tivesse qualquer acesso ou disponibilidade aos artefatos criminosos apreendidos.


Compromissado e sob o crivo do contraditório, MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO LIMA, policial militar que testemunhou a prisão em flagrante, foi bastante firme e categórico ao afirmar que JONIELSON DE AGUIAR E SILVA era quem portava a mochila com as munições e carregador no momento da prisão. (https://drive.google.com/drive/folders/1uu3GIvh25n1d6Bl0kULov0C_Ey1huKQQ, aos 04 minutos e 46 segundos)


Corroborando o depoimento alhures, MATEUS LEAL NORONHA, afirmou em juízo que o carregador de munição foi encontrado na mochila pertencente à JONIELSON DE AGUIAR E SILVA. (https://drive.google.com/drive/folders/1uu3GIvh25n1d6Bl0kULov0C_Ey1huKQQ, aos 02 minutos e 41 segundos)


De modo que, sobretudo pelas circunstâncias da abordagem, somadas às firmes e retilíneas versões dos policiais, tenho que a autoria delitiva de JADSON, no que toca ao crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, não restou suficientemente demonstrada, pelo que, então, a sua absolvição desta imputação é medida que se impõe.


Do recurso interposto por Jonielson de Aguiar Silva.


Conforme relatado alhures, tenciona a combativa Defesa a reforma do decisum hostilizado, sob o fundamento de que não restou comprovado a posse ou a condução do veículo adulterado.


Com razão.


Em verdade, conforme já assentei em linhas volvidas, a responsabilidade penal pelo injusto deve recair exclusivamente sobre Jadson Rodrigues Alencar, mormente pelo fato de que todas as provas trazidas a este caderno processual são uníssonas no sentido de apontar o referido apelante como o condutor do veículo.


Acresça-se ainda o fato de que não há elementos suficientes para aferir com segurança que Jonielson de Aguiar Silva tinha ciência acerca da adulteração das placas do veículo, tampouco que tenha aderido à conduta do agente adulterador.


Portanto, constata-se que realmente a condenação do apelante se deu com base em provas não consistentes. Assim, ainda que o réu possa mesmo estar envolvido no crime, tal suspeita não encontra apoio suficiente no contexto probatório, e, não havendo prova segura e firme do envolvimento do acusado, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, razão pela qual, a meu ver, o apelante está a merecer o benefício da dúvida.


Nesse sentido, observa-se que os elementos apresentados pelo órgão ministerial na inicial acusatória não conferem a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório pelo cometimento de apropriação indébita, não tendo sido a autoria delitiva efetivamente comprovada.


Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo


Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio.


Inexistindo, portanto, outros elementos probatórios capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria do réu, ora apelante, no tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a reforma da sentença condenatória e a sua consequente absolvição é medida que se impõe.


Todavia, malgrado os judiciosos argumentos esposados pelo douto causídico, entendo que a sentença hostilizada não merece censura ao condená-lo nos demais crimes imputados.


A materialidade do crime descrito no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 9937/2023 (ID n.18654085, p. 03/22); Auto de Exibição e Apreensão nº 567/2023 (ID n. 18654085, p. 25/27); Anexo Fotográfico dos Bens Apreendidos (ID n. 18654085, p. 28/36), tudo em conformidade com a prova oral colhida.


De igual modo, a autoria está devidamente demonstrada, não obstante a versão do réu, que alegou desconhecer a quem pertencia a mochila onde a munição e carregador estavam guardados.


MATEUS LEAL NORONHA, policial militar que acompanhou a prisão em flagrante dos sentenciados testificou que JONIELSON tentou se evadir no momento da abordagem, tendo a Brigada Militar logrado êxito em sua captura. Asseverou que o sentenciado estava portando a mochila onde foram encontradas as munições calibre .45 e o carregador. (https://drive.google.com/drive/folders/1uu3GIvh25n1d6Bl0kULov0C_Ey1huKQQ, aos 02 minutos e 42 segundos)


De forma harmônica e coesa, MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO LIMA afirmou que Jonielson era o portador da precitada mochila onde repousavam os artefatos proibidos por lei. (https://drive.google.com/drive/folders/1uu3GIvh25n1d6Bl0kULov0C_Ey1huKQQ, aos 04 minutos e 19 segundos)


Nesse ponto, saliento que os testemunhos de policiais militares não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. Seus depoimentos transmitem a necessária e indispensável segurança jurídica para um veredicto condenatório.


Logo, em conclusão, tenho que a partir dos depoimentos acima transcritos, não há dúvidas de que as munições e acessórios apreendidos pelos policiais pertenciam ao recorrente Jonielson.


Saliento, outrossim, que a alegação apresentada por Jonielson de que se trata de flagrante forjado e que a mochila apreendida teria sido “plantada” pelos policiais militares, restou completamente isolada e inverossímil, diante da lógica proporcionada pelas provas colhidas ao longo da instrução, não merecendo credibilidade.


Rememoro, por oportuno, que os documentos pessoais de Jonielson foram igualmente encontrados no interior da mochila, fato incontestável inclusive para o próprio apelante.


Descabida, igualmente, a pretensão absolutória relativa ao crime de receptação dolosa.


A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante nº 9937/2023 (ID n.18654085, p. 03/22); Auto de Exibição e Apreensão nº 567/2023 (ID n. 18654085, p. 25/27); Anexo Fotográfico dos Bens Apreendidos (ID n. 18654085, p. 28/36), Relatório SINESP/INFOSEG (ID n. 18654085, p. 39/40) e Boletim de Ocorrência feito pelo proprietário do veículo reportando o furto/roubo do bem apreendido em poder do sentenciado. (ID n. 18654632, p. 87/88)


De igual forma está demonstrada a autoria delitiva.


A testemunha policial GERSON SILVA DA COSTA narrou em Juízo que após os réus tentarem se evadir da abordagem policial, a guarnição logrou êxito em efetuar a captura dos apelantes. Historiou que a placa do automóvel estava adequada ao novo padrão “MERCOSUL”, porém, não constava o QR CODE, fato que lhe chamou a atenção. Ato contínuo, após pesquisar a placa do veículo a junto ao banco de dados, constatou-se que as placas do carro apreendido se referiam à identificação de outro veículo. (https://drive.google.com/drive/folders/1uu3GIvh25n1d6Bl0kULov0C_Ey1huKQQ, aos 13 minutos e 24 segundos)


A versão apresentada pelos apelante não vem corroborada por outros elementos de prova acostados no caderno processual, mostrando-se contraditória e confusa. 


Destarte, analisando os elementos de informação e as provas citados anteriormente, resta comprovado que os Apelantes adquiriram/receberam e transportaram veículo automotor sabedores que era produto de crime anterior, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação simples.


É de se registrar que, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, a apreensão de bem na posse do réu gera para ele a obrigação de comprovar a origem lícita dele ou, ao menos, que desconhecia a origem ilícita, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RRECEPTAÇÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto autoria como a materialidade delitiva encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2.  O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato 3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Situação não comprovada, in casu. 4. A pena fixada pela juíza sentenciante deve ser revista, vez que esta deixou de fundamentar as razões pelo qual analisou de maneira desfavorável circunstâncias judiciais do art. 59, bem como utilizou como justificativa situações já punidas pelo próprio tipo penal. Condutas amplamente vedadas pela Doutrina e jurisprudências atuais.5. Recurso provido parcialmente para para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Parnaiba-PI, mantendo-se incólume os demais  termos da sentença monocrática. Decisão unânime. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM. MUDANÇA DE REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A materialidade e autoria dos crimes restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante do denunciado (fls. 14/32), auto de apresentação e apreensão da motocicleta (fl. 20) e declarações das testemunhas (fls. 17/18; DVD – fls. 73). 2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que no crime de receptação a apreensão da res furtiva dá ensejo à inversão do ônus probatório, cabendo ao autor do delito o ônus de comprovar a licitude e boa proveniência, o que não ocorreu no caso.  “Todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha, pois do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco, eis que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse”. Esse é o entendimento deste TJPI. 3. Quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, observa-se que a sentença de primeiro grau delineou satisfatoriamente os motivos para sua imputação, descrevendo a materialidade delitiva, os indícios de autoria e aspectos caracterizadores do delito. 4. Segundo consta no auto de apreensão e nos depoimentos dos policiais (fl. 14 e fls. 11/13 respectivamente), o ora acusado não apresentou documento, os policiais fizeram consulta ao infoseg e constataram que a placa era de outro veículo e que a placa verdadeira daquela moto era NHO 0171-MA que possuía registro de roubo. Essa dinâmica dos fatos revela o elemento subjetivo do tipo, a receptação dolosa. 5. Da análise dos autos, verifica-se que não há sentença condenatória com trânsito em julgado em face do apelante, segundo consta consulta ao sistema Themis Web, bem como examinando certidões de antecedentes criminais (fls. 47/48) do denunciado, portanto equivocou-se a magistrada ao aumentar em 1/3 a pena em cada crime imputado ao agente em razão dos maus antecedentes e da reincidência. 6.  Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena pelos crimes de receptação (art. 180) e de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311), em concurso material (art. 69 ), em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001319-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015)


Consigno, outrossim, que as regras da experiência comum indicam que toda e qualquer pessoa, ao adquirir um veículo automotor, dispõe atualmente de um extenso rol de instrumentos capazes de atestar a origem lícita do automóvel, bastando, destarte, uma simples consulta ao sítio eletrônico do DETRAN para que se obtenha informações seguras sobre o status do bem, notadamente a existência de gravames e anotações criminais. 


Seguindo esse raciocínio, analisando o caso concreto, entendo comprovada a origem ilícita do automóvel em tela, pois, além de ele ter sido apreendido na posse dos apelantes, conforme o Auto de Apreensão acostado aos autos e o crime anterior foi comprovado pelo testemunho da vítima que integra o Inquérito Policial.


Assim, comprovada a origem ilícita, deveria a Defesa comprovar o desconhecimento da ilicitude do bem, de modo a desclassificar o delito ou absolver os réus, o que não aconteceu, ao menos de forma cabal.


Dessa forma, malgrado os judiciosos argumentos defensivos, a condenação dos réus pelo delito de receptação simples deve ser mantida.


De mais a mais, repise-se, uma vez apreendidos objetos de procedência ilícita em poder do réu, cabe a ele o ônus de provar a origem legal, o que não se verificou na espécie. 


DOSIMETRIA DA PENA


A dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva por parte dos apelantes e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.


Contudo, em face da absolvição relativa ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (JONIELSON DE AGUIAR SILVA) e de porte ilegal de arma de fogo, munição e acessório de uso permitido (JADSON RODRIGUES DE ALENCAR), impõe-se o redimensionamento da reprimenda imposta aos recorrentes.


Destarte, tendo em conta a reforma realizada nesta instância, a reprimenda de JONIELSON DE AGUIAR SILVA se estabiliza, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) de reclusão, ao passo que a pena privativa de liberdade de JADSON RODRIGUES DE ALENCAR reduzo para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão


A fim de manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena pecuniária estabelecida em 400 (quatrocentos) e 90 (noventa) dias-multa , para o patamar de 30 (trinta) dias-multa (JONIELSON DE AGUIAR E SILVA) e 20 (vinte) dias-multa (JADSON RODRIGUES DE ALENCAR), calculados à razão unitária mínima. 


REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


Mantenho o regime inicial fechado para ambos os recorrentes, posto que reincidentes, inteligência do artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP e da consolidada jurisprudência do c. STJ.


DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA


Igualmente acertado indeferimento da substituição da pena e da suspensão condicional, uma vez que não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Estatuto Repressivo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus, absolvendo o apelante, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR, da imputação de porte ilegal de arma de fogo, munição e acessório de uso permitido, fixando a pena a ele imposta em 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida sob regime inicial fechado e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua fração unitária. Absolvo, o recorrente JONIELSON DE AGUIAR SILVA do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, reduzindo-lhe a reprimenda corporal ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em seu piso legal.  


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR e JONIELSON DE AGUIAR SILVA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


Procedam-se às devidas comunicações.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, CONHECO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos reus, absolvendo o apelante, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR, da imputacao de porte ilegal de arma de fogo, municao e acessorio de uso permitido, fixando a pena a ele imposta em 5 (cinco) anos e 03 (tres) meses de reclusao, a ser cumprida sob regime inicial fechado e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua fracao unitaria. Absolvo, o recorrente JONIELSON DE AGUIAR SILVA do crime de adulteracao de sinal identificador de veiculo automotor, reduzindo-lhe a reprimenda corporal ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusao, regime inicial fechado e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em seu piso legal. Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca. Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria dos apelantes, JADSON RODRIGUES DE ALENCAR e JONIELSON DE AGUIAR SILVA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica. Procedam-se as devidas comunicacoes.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801018-36.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JADSON RODRIGUES DE ALENCAR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025