Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801536-38.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0801536-38.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18 TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato.

2. O contrato discutido também é nulo pela não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes (TED);

3. Sentença mantida para confirmar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a comprovada existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

4. Repetição de indébito mantida e dano moral configurado.

5. Valor da indenização por danos morais, fixado pelo juízo de primeiro grau, mantido.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado MOACIR PEREIRA DA SILVA.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco apelante não juntou aos autos, instrumento válido do contrato, bem como deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado. Com isso, declarou a invalidade do contrato objeto da demanda e condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Na Apelação interposta, o banco/recorrente inicialmente suscitou as seguintes preliminares de mérito: prescrição e decadência. No mérito, alegou que o contrato entabulado entre as partes é válido e que foi comprovada a liberação do valor contratado em favor da parte autora/apelada; há dever de devolução dos valores depositados e diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o autor/apelado, em síntese, reafirmou que o banco/apelante não apresentou instrumento do contrato e não comprovou a disponibilidade do crédito avençado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.

Na decisão de ID 20538261, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Antes da análise do mérito, deve-se rejeitar as preliminares suscitadas, quais sejam, prescrição e decadência.

A primeira (prescrição), não se sustenta pelo fato de se tratar de relação de consumo e a legislação de regência prevê prazo prescricional de 5 anos nos casos de serviço defeituoso (art. 27 do CDC) e no presente caso os descontos na conta bancária do apelado, se mantiveram até pelo menos 25.09.2017, conforme se verifica no documento de ID 19428137 e a ação foi ajuizada em 09.06.2022, portanto dentro do prazo legal.

A segunda (decadência), também não se sustenta, pois, como dito acima, nos casos de dano nas relações de consumo, o prazo tem natureza prescricional e não decadencial.

Em relação ao mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato, nem tampouco TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, reafirmando a nulidade da avença.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por esses motivos, improcedem os pedidos de reforma da sentença combatida, formulados pelo apelante, ante a falha na prestação do serviço.

O pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais também não procede, pois o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizente com os valores que normalmente são impostos por esta Corte, devendo, assim, ser mantido.


Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801536-38.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801536-38.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MOACIR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025