Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0800225-13.2019.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800225-13.2019.8.18.0044

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Enquadramento]

APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

APELADA: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI Nº. 12.153/2009. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2 – No caso em apreço, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria em data posterior à vigência da Resolução TJPI nº. 383/23, impondo-se, assim, a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI (PI) – ID 18078716 em face da sentença (ID 18078691) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (Processo nº. 0800225-13.2019.8.18.0044), que lhe move MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SANTOS, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o ente público proceder à progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível III, com o acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento), relativo à elevação para os níveis “I” a “III”, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para os anos de 2017 a 2021.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 15.560,23 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e três centavos).  

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução nº. 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Destacou-se)

 

O presente recurso fora distribuído, por sorteio, à minha Relatoria na data de 21 de junho de 2024, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) (Destacou-se)

 

Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa/cancelamento na distribuição do 2º Grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                                               Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                               Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800225-13.2019.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800225-13.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SANTOS

Publicação

26/02/2025