Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0752354-12.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752354-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
AGRAVANTE: DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL ATUAR COMO CORTE REVISORA DAS DECISÕES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.





Relatório


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA em face de decisão proferido pelo juízo do Juizado Especial  de Teresina, que julgou improcedente a exceção de pré- executividade arguida no processo de origem (Processo nº 802977-58.2022.8.18.0009). 

Em suas razões, o agravante requer "Seja deferida liminar inaudita altera parte para, reconhecendo-se a evidência do Direito Postulado, seja determinado, liminarmente, a suspensão de todos os atos praticados pela Meritíssima Juíza do JECC Centro 1, Sede Cabral Cível da comarca de TERESINA-PI, nos autos do Processo de Execução 0802977-58.2022.8.18.0009, tornando-se, provisoriamente, nulos todos os atos praticados nos autos da execução, expedindo-se o competente ofício à Primeira Instância".

Pugna, ainda, pela declaração de nulidade de todos os atos praticados no processo de origem a extinção deste por falta de interesse processual do exequente.

É o relatório. Decido.


Fundamentação


Antes de qualquer providência, necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o escopo de verificar os requisitos de admissibilidade do recurso, isto é, sua tempestividade, recolhimento do preparo, legitimidade e adequação recursal, além de seu cabimento.

Na situação em testilha, a leitura da petição deste instrumento permite perceber que a parte agravante interpôs o recurso com o fim de obter a reforma de decisão proferida em sede de Juizado Especial Cível e Criminal.

Entretanto, além de não haver previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de agravo de instrumento contra as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que é reforçado pelo Enunciado nº 15 do FONAJE1, não compete a este Tribunal de Justiça revisar as decisões proferidas naquela sede, as quais estão sujeitas à revisão pelas Turmas Recursais.

A propósito, segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete às Câmaras Cíveis processar e julgar os recursos de decisões dos Juízes de primeiro grau, o que não se amolda às decisões dos Juizados Especiais.


Dispositivo


Ante as razões impostas CHAMO O FEITO À ORDEM e deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso.

Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.



 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752354-12.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752354-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA

Réu

ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

Publicação

24/02/2025