
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0804505-93.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: GETULIO LOPES MAGALHAES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em face do GETULIO LOPES MAGALHAES.
Na sentença (Id. 7733327), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da parte requerente/apelante não ter cumprido determinação judicial.
Nas razões recursais (Id. 7733330), o apelante sustenta, em síntese, que cumpriu com a obrigação de credor de encaminhar a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato; mas que ônus da recorrida o dever de manter o credor atualizado de sua localização caso haja alteração de endereço.
Sem contrarrazões nos autos.
Manifestação do Ministério Público com devolução dos autos, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.7948223).
No acórdão da apelação (id 9989527), foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença que indeferiu a inicial.
Nos embargos (id.10292716), o embargante alegou omissão quanto ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de comprovação de recebimento pessoal da notificação extrajudicial.
Após interposição dos embargos, houve juntada de certidão de óbito da Corregedoria, informando o óbito do apelado, ocorrido antes mesmo da propositura da ação (id.14961113).
No despacho (id.12860863), foi determinada a intimação do apelante/embargante acerca de eventual nulidade processual, em razão da constatação de óbito da parte adversa antes do ajuizamento da demanda de origem.
Na sua manifestação, o apelante apenas pugnou pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR de veículo automotor.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
In casu, verifica-se a existência de certidão de óbito juntada aos autos (id. 14961113), na qual se infere a morte do requerido/apelado, datada de 01/10/2019, momento anterior ao ajuizamento da ação (18/02/2020).
Sobre a matéria, importante destacar que a norma processual em vigor possibilita a sucessão no caso de falecimento de uma das partes no curso do processo. É o que se depreende do art. 110 do CPC, in verbis:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."
Porém, não é este o cenário dos autos, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em momento posterior ao falecimento do réu, devendo tal instituto (sucessão processual) ser aplicado somente na hipótese de falecimento durante o curso do processo.
A propósito, este tem sido o entendimento dos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - MORTE DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Restado satisfatoriamente demonstrado nos autos que o réu já havia falecido quando do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - Inteligência do art. 110 do CPC/15 - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50023751520218130324, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDORA, ENTRETANTO, QUE ERA FALECIDA À ÉPOCA E ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVALIDADE DO ATO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INCABÍVEL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 110 DO CPC QUE SE APLICA SOMENTE QUANDO A MORTE DA PARTE OCORRE NO CURSO DO PROCESSO. PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE INGRESSOU COM A DEMANDA SEM ATENTAR-SE AO FATO DE QUE A DEVEDORA ERA FALECIDA, SENDO RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011113-11.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (TJ-SC - Apelação: 5011113-11.2020.8.24.0036, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 04/05/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Nessa toada, no caso em análise, verifica-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de capacidade em ser parte, restando assim prejudicada a análise de recurso e, impondo-se como medida a extinção da ação sem resolução de mérito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração (id.10292716).
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804505-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGETULIO LOPES MAGALHAES
Publicação11/03/2025