
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752295-24.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Fracionamento, Liquidação Parcelada]
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Nazaré do Piauí, visando ao enfrentamento de ato reputado ato ilegal e coator, que poderá vir a sofrer e cuja prática atribui ao Excelentíssimo Presidente desta egrégia Corte de Justiça.
O impetrante relata que, quando da posse da nova administração municipal, verificou-se situação financeira extremamente comprometida das contas da municipalidade. Apresenta a lista de precatórios já existentes, em seu desfavor, e aproveita o ensejo para listar vários processos judiciais no bojo dos quais já há determinação de sequestro de valores, bem como outros que se encontram na iminência para tanto.
Clama, assim, para que o cumprimento de determinações judicias observe a realidade da situação econômico-financeira do Município, com a incidência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, apresentando diversos dispositivos legais concernentes à ordem financeira.
Suscita, assim, argumentos tendentes à demonstração de que os eventuais bloqueios de valores que pode vir a sofrer comprometerão a administração municipal, pelo que pede, inclusive liminarmente, a suspensão da determinação judicial inquinada.
É o quanto basta relatar. Decido.
Mercê dos fatos narrados na inicial e do que ali se requer, ou seja, a concessão de segurança, a fim de impedir-se o Excelentíssimo Presidente da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Piauí de determinar medidas tendentes ao bloqueio de valores em diversas demandas, em diferentes fases de tramitação.
Pode-se afirmar, portanto e de pronto, que aqui se cuida de pretensão juridicamente inviável, sendo o caso, portanto, de se aplicar a Súmula 267, do colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Não obstante os argumentos do impetrante quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo tem-se aqui, em verdade, um pleito inviável, tanto por dirigir-se a fatos futuros e incertos como, como também por buscar substituir diversos e vários recursos e medidas judiciais que podem atacar tais e eventuais atos futuros.
É, também, o caso de aplicar-se a jurisprudência pacífica e iterativa do Superior Tribunal de Justiça, onde, mesmo admitindo o writ contra ato judicial, só o aceita se manifesta a ilegalidade ou o abuso de poder, isto é, se for teratológica a decisão, consoante se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.
2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).
No caso em apreço, das próprias razões exordiais, tem-se claro que sequer há ato judicial para indagar-se de sua teratologia. E, de outra banda, se houver, há outros meios processuais, recursos ou incidentes, dos quais pode valer-se o impetrante, a fim de demonstrar o seu inconformismo.
Destarte, é o caso de se rejeitar, de plano, a inicial de mandamus, ex vi do disposto no artigo 10, da Lei 12.016/09, litteris:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente writ, sem julgamento de mérito, nos termos do supracitado artigo 10, da LMS.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente mandado de segurança.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Desembargador Substituto
0752295-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiquidação Parcelada
AutorMUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/03/2025