
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753384-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AGRAVANTE: MIQUEAS RODRIGUES DE SALES, MYRLA RODRIGUES SALES
AGRAVADO: MAURICIO PINHEIRO MACHADO, SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO, IZIDORO MENDES PINHEIRO MACHADO, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, MAURO MENDES PINHEIRO MACHADO, MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO, MARCOS RIBEIRO PINHEIRO MACHADO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Miqueas Rodrigues de Sales e Myrla Rodrigues Sales em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n° 0000073-09.2014.8.18.0000, que julgou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo, em todos os termos, a declaração de nulidade de todos os atos processuais ocorridos após o falecimento do apelante Maurício Pinheiro Machado, incluindo o julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 15/07/2014, ante a ausência de regularização processual das partes, condenando, ainda, os embargantes/agravantes na sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID 11681343, os agravantes pugnam pela reforma do decisum, a fim de afastar a multa arbitrada, sustentando que os embargos possuíam fundamentação jurídica relevante e que a multa foi imposta de maneira indevida.
O agravado apresenta contrarrazões nos autos, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e o não pagamento da multa imposta.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúne condições de ser conhecido.
Conforme relatado, na decisão recorrida proferida nos autos da Apelação Cível 0000073-09.2014.8.18.0000, neguei provimento aos Embargos de Declaração manejados pela parte recorrente e apliquei a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
A parte recorrente, por sua vez, interpôs o presente Agravo Interno em face da referida decisão, sem o recolhimento prévio dessa multa.
A exigência do depósito prévio da multa para o conhecimento do agravo interno encontra fundamento expresso no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que:
"Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."
A interpretação desse dispositivo revela que a imposição da multa por Embargos Declaratórios procrastinatórios não constitui mera sanção processual isolada, mas um requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recursos subsequentes.
De fato, a multa prevista no artigo 1.026 do CPC tem natureza pedagógica e punitiva, visando coibir o uso abusivo dos embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório.
O intuito dessa penalidade não é apenas sancionar condutas processuais desleais, mas também impedir que o recorrente siga litigando indefinidamente sem arcar com as consequências do uso inadequado do direito de recorrer.
Assim, a exigência do depósito prévio da multa como requisito para a interposição de qualquer novo recurso não é uma mera formalidade burocrática, mas uma imposição processual essencial para evitar que o jurisdicionado se beneficie do descumprimento da sanção imposta.
A dispensa do depósito incentivaria a litigância de má-fé e o uso de recursos meramente procrastinatórios como meio de retardar a efetivação da decisão judicial.
Com efeito, entende o STJ que o prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.
Eis decisões nessa linha:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA
1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026, § 2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes do STJ.
2. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 39.885/DF - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção – j. em 1/12/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026, § 2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes do STJ.
2. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.595/RJ - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - j. em 14/09/2021).
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fundamento no art. 1.026, §3º, c/c art. 932, III, do CPC, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0753384-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorMIQUEAS RODRIGUES DE SALES
RéuMAURICIO PINHEIRO MACHADO
Publicação21/02/2025