Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800014-96.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800014-96.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em Exame:
Recurso interposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE FRANCA contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

II. Questão em Discussão:
(i) A possibilidade de exigência de documentação adicional pelo magistrado diante da suspeita de lide predatória;
(ii) O cumprimento parcial da determinação judicial pela parte autora;
(iii) A adequação da extinção do feito sem resolução de mérito.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC.

  2. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) autoriza a adoção de medidas assecuratórias para garantir a regularidade processual e evitar a litigância predatória, especialmente em demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras.

  3. No caso concreto, a parte autora foi intimada a apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente direto, porém não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que inviabiliza a continuidade do feito.

  4. Diante do não atendimento integral da ordem judicial e considerando a ausência de documentos necessários à regular propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese:
Recurso desprovido.
Tese: "O magistrado pode exigir documentação complementar nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento integral da ordem de emenda à inicial."

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 321, 139, III e 485, I; Súmula 33 do TJPI.

Jurisprudência Relevante Citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 1011323-97.2021.8.26.0438, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2022.
TJ-MS, Apelação Cível nº 0812845-49.2022.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023.



DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE FRANCA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0800014-96.2024.8.18.0077) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 18052994), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões recursais (ID. 18052995), a apelante afirma que emendou a inicial de forma tempestiva, prestando todas as informações solicitadas. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões (ID. 18053004), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu decisão de Id 18052986 nos seguintes termos:

 

“[…] Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos artigos 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis a propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação do grau de parentesco nos autos (art.321 do CPC).

Registro que o documento id. 50979330 está em nome de Josefa Silva Santos, enquanto que sua genitora é identificada como Josefa Ribeiro dos Santos (id. 50979329), não havendo que falar em parentesco comprovado.

Cumpra-se.”

 

Em seguida, o referido magistrado proferiu despacho de Id 18052989, a seguir:

 

“Considerando a manifestação (id. 52743066) da parte autora, concedo o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão de id. 51017051.

Após, findo o prazo, voltem os autos conclusos.”

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)


Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentado o comprovante de endereço atualizado da autora (apelante) solicitado pelo magistrado a quo, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800014-96.2024.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800014-96.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2025