
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800494-30.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BERNARDA ARAUJO DA SILVA, FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA ARAUJO DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indébito por indenização dos danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência da prescrição trienal.
Teor da sentença (id.13845908), in verbis:
“(...)Diante dessas considerações, na hipótese solvenda, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.(...) Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 02/05/2023, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto 17/10/2019, decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil(..).”
Nas razões recursais (id. 13845913), a parte Autora, ora Apelante aduziu, em síntese, que: i) tratando-se de relação de consumo, deve incidir no caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC; ii) tendo em vista a prática abusiva do Banco e a ausência de comprovação documental, por meio, da juntada de contrato aos autos pelo apelado, é devida a indenização por danos materiais em dobro e a compensação pelos danos morais. Requereu, por fim, que seja o recurso conhecido e provido com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (d.13846220), o apelado arguiu em síntese o desprovimento do recurso.
O único ponto controvertido é a ocorrência, ou não, da prescrição.
É o relatório.
II- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III- FUNDAMENTOS
Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição do direito autoral, sob o fundamento de que, entre o primeiro desconto (17/10/2019) realizado no benefício da parte Autora e o ajuizamento da ação (02/05/2023), já se passaram mais de três anos, prazo prescricional constante no art. 206, § 3º, IV, do CC.
De já, reconhece-se, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da Súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Oportuno mencionar que, diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a essas.
Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 02 de maio de 2023, bem como que os descontos tiveram início em outubro de 2019, sem data definida do último desconto, não há parcelas prescritas no contrato em discussão. Apenas parcelas anteriores a 02/03/2018, encontrar-se-iam eventualmente prescritas.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora/apelante.
Ademais, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa (ausência de contestação e réplica nos autos, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015, por não se enquadrar no instituto da causa madura, razão pela qual, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV-DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “c”, do CPC/2015, para anular a sentença e reconhecer a ausência de prescrição, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as cias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina/PI, data e hora no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800494-30.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBERNARDA ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2025