
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0804751-20.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas]
APELANTE: MARIA ELZA DE MOURA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços.
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
5. Recurso improvido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELZA DE MOURA SILVA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Por sentença (ID. 19611514), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, I do CPC. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID. 19611616), o Apelante alega, que não solicitou a contratação da tarifa em discussão nos autos. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 19611619), o banco Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede que seja improvida a Apelação, uma vez que existe contrato assinado pelo apelante e por fim, requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços supostamente sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO” restou devidamente comprovada pela parte Autora através do extrato bancário exposto no ID. 19611500. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, o Banco apresentou contrato de adesão da tarifa bancária devidamente assinado pelo apelante (ID. 19611507).
Contudo, resta comprovada a regularidade da contratação, posto que o banco comprovou a anuência do aposentado quanto aos termos e condições estabelecidos no contrato, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
“Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. 1. Da análise dos autos verifico que houve colacionado contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. (id. 7556384 e 7556385). 2. Deve-se destacar que há provas de que a parte apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que os extratos juntados ao processo (id. 7555914) comprovam que a autora utilizava a conta bancário e o respectivo cartão magnético para atividades além da realização do saque do seu benefício do INSS. 3. Não há dúvidas de que a cobrança atacada foi precedida de autorização e solicitação pelo cliente, prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800116-64.2020.8.18.0108, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento) e suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0804751-20.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ELZA DE MOURA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025