
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751524-46.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de João Alves de Sousa Filho, atualmente recolhido na Penitenciária José de Deus Barros, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI
Sustenta a impetrante a existência de ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, que determinou a revogação do livramento condicional do paciente sem prévia oitiva da defesa e estabeleceu a regressão para o regime fechado.
Acrescenta que, em relação à primeira pena, paciente foi preso em 30/09/2018 e, em 06/02/2020, progrediu de regime para o semiaberto e, após, concedido o livramento condicional a partir de 03/07/2021.
Entende que a decisão incorreu em error in procedendo e em error in judicando, razão pela qual vem a Defensoria Pública e o assistido requerer a concessão de habeas corpus, ante a fixação de regime mais gravoso fundamentada em decisão manifestamente ilegal.
Informa que a Defensoria Pública interpôs o competente recurso de agravo, no entanto, em razão da gravidade do constrangimento ilegal imposto ao paciente, impetrou o presente Habeas Corpus para fins de suspensão de efeitos e, ao final anulação, da decisão proferida pelo juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Picos.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e garantir ao paciente a colação em regime compatível, em observância do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, a confirmação da liminar, de modo que seja reconhecido o direito à alteração de regime.
Colaciona documentos.
É o relatório. Decido.
De pronto, verifico que o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Emerge dos autos que busca a impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e garantir ao paciente o direito à alteração de regime.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que a presente impetração é idêntica ao Agravo em Execução Penal nº 0751409-25.2025.8.18.0000, autuada em 06 de fevereiro 2025 e distribuída por sorteio ao Des. Erivan José da Silva Lopes, componente desta mesma Câmara Especializada Criminal, anteriormente à impetração da presente ordem de habeas corpus.
Notadamente, a matéria ora submetida a análise está sendo objeto de recurso próprio, o que caracteriza litispendência e impossibilita o conhecimento deste writ.
A interposição simultânea de habeas corpus para discutir a mesma matéria em análise em recurso próprio inviabiliza o conhecimento do remédio constitucional, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância.
Ademais, a impetração deste remédio constitucional caracteriza inolvidável litispendência e utilização do writ como sucedâneo recursal, o que determina a sua extinção.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo recursal, especialmente quando já há recurso próprio interposto para discutir a matéria. (HC 888809/PA - HABEAS CORPUS 2024/0032697-6 - Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA).
Nesse mesmo sentido:
Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de remição de pena – Alegação de preenchimento do requisito legal por aprovação no ENCCEJA do ano de 2022 – Inadmissibilidade - Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário – Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Writ não conhecido.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0007506-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). [Grifo nosso].
HABEAS CORPUS. Paciente apenado pelo crime de estupro de vulnerável, estando em regime semiaberto. Alega que cumpriu os requisitos para a progressão para o regime aberto, o que foi indeferido pela VEP. Decisão passível de agravo em execução penal na forma do art. 197 da LEP. Notícia de que houve a interposição do recurso pela Defesa Técnica, ainda em tramitação. Inexistência de indicativos de que a matéria ora arguida não possa ser analisada no recurso já interposto, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é vedado. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
(TJ-RJ - 0004707-35.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 18/02/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). [Grifo nosso].
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751524-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação23/02/2025