Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751524-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751524-46.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de João Alves de Sousa Filho, atualmente recolhido na Penitenciária José de Deus Barros, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI

Sustenta a impetrante a existência de ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, que determinou a revogação do livramento condicional do paciente sem prévia oitiva da defesa e estabeleceu a regressão para o regime fechado.

Acrescenta que, em relação à primeira pena, paciente foi preso em 30/09/2018 e, em 06/02/2020, progrediu de regime para o semiaberto e, após, concedido o livramento condicional a partir de 03/07/2021.

Entende que a decisão incorreu em error in procedendo e em error in judicando, razão pela qual vem a Defensoria Pública e o assistido requerer a concessão de habeas corpus, ante a fixação de regime mais gravoso fundamentada em decisão manifestamente ilegal.

Informa que a Defensoria Pública interpôs o competente recurso de agravo, no entanto, em razão da gravidade do constrangimento ilegal imposto ao paciente, impetrou o presente Habeas Corpus para fins de suspensão de efeitos e, ao final anulação, da decisão proferida pelo juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Picos.

Requer a concessão da ordem em caráter liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e garantir ao paciente a colação em regime compatível, em observância do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, a confirmação da liminar, de modo que seja reconhecido o direito à alteração de regime.

Colaciona documentos.

É o relatório. Decido.

De pronto, verifico que o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos que busca a impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e garantir ao paciente o direito à alteração de regime.

Pois bem.

Compulsando os autos, constata-se que a presente impetração é idêntica ao Agravo em Execução Penal nº 0751409-25.2025.8.18.0000, autuada em 06 de fevereiro 2025 e distribuída por sorteio ao Des. Erivan José da Silva Lopes, componente desta mesma Câmara Especializada Criminal, anteriormente à impetração da presente ordem de habeas corpus.

Notadamente, a matéria ora submetida a análise está sendo objeto de recurso próprio, o que caracteriza litispendência e impossibilita o conhecimento deste writ.

A interposição simultânea de habeas corpus para discutir a mesma matéria em análise em recurso próprio inviabiliza o conhecimento do remédio constitucional, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância.

Ademais, a impetração deste remédio constitucional caracteriza inolvidável litispendência e utilização do writ como sucedâneo recursal, o que determina a sua extinção.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo recursal, especialmente quando já há recurso próprio interposto para discutir a matéria. (HC 888809/PA - HABEAS CORPUS 2024/0032697-6 - Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA).

Nesse mesmo sentido:

Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de remição de pena – Alegação de preenchimento do requisito legal por aprovação no ENCCEJA do ano de 2022 – Inadmissibilidade - Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário – Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Writ não conhecido.

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 0007506-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). [Grifo nosso].

 

HABEAS CORPUS. Paciente apenado pelo crime de estupro de vulnerável, estando em regime semiaberto. Alega que cumpriu os requisitos para a progressão para o regime aberto, o que foi indeferido pela VEP. Decisão passível de agravo em execução penal na forma do art. 197 da LEP. Notícia de que houve a interposição do recurso pela Defesa Técnica, ainda em tramitação. Inexistência de indicativos de que a matéria ora arguida não possa ser analisada no recurso já interposto, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é vedado. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

(TJ-RJ - 0004707-35.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 18/02/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). [Grifo nosso].

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751524-46.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751524-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

23/02/2025