
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0761603-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória que determinou o saneamento do processo e estabeleceu calendário processual, nos termos do art. 191 do CPC.
2. Superveniência de sentença nos autos de origem, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a prejudicialidade do Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do objeto, diante da prolação de sentença no feito originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença proferida no processo de origem implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando o recurso prejudicado.
5. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a superveniência de sentença no feito principal inviabiliza o prosseguimento do Agravo de Instrumento.
6. O art. 932, III, do CPC, confere ao Relator a prerrogativa de negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo de origem enseja a perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 191, 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel. Des. Denise Bonfim, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJ-SE, AI 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800245-06.2021.8.18.0053), ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, que determinou o saneamento do processo, estabelecendo calendário processual nos termos do artigo 191 do CPC.
Após a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0761603-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO DE SOUSA COSTA
Publicação24/02/2025