Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801037-92.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801037-92.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I- RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, movida em desfavor de BANCO PAN S.A, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Na apelação (id 15054259), o recorrente alegou de forma genérica, questões meritórias. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Nas contrarrazões (id.15054261), o apelado alegou, em suma, a ausência de cerceamento de defesa; a inexistência de onerosidade excessiva. Requeu, ao fim, o DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença “a quo” e o contrato nos moldes pactuados.

O Ministério Público (id.18159232) manifestou-se pela sua não intervenção na demanda ante ausência de motivo legal.

É o relatório.


II-FUNDAMENTOS

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

E, in casu, verifica-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo em ausência de dialeticidade.

Isso, porque a sentença recursada foi clara ao extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de despacho anterior, conforme trecho a seguir (id. 5358681):

“Fora determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 5358681). Entretanto, conforme certidão retro, a parte autora não cumprira com o determinado no prazo legal, deixando transcorrer o prazo legal. Então, dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil, que:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

[…] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[…] § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (…)”

Por outro lado, o apelante, nas suas razões recursais, ateve-se em defender questões meritórias, muito embora o juízo sentenciante sequer tenha adentrado ao mérito da questão, extinguindo-o sem resolução do mérito.

Logo, é nítida a incongruência entre o apelo e a sentença atacada, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15. 3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".


III-DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível em comento, e NEGO-LHE seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data no sistema.


Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801037-92.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801037-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2025