Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756595-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0756595-63.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência (n.º 0817887-51.2023.8.18.0140).

Concedida a tutela recursal (id. 18234379).

Antes do julgamento do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem (id. 68091568, proc. 0817887-51.2023.8.18.0140).

É o relatório.

Decide-se.


II. FUNDAMENTO

De início, cumpre registrar que o agravo de Instrumento fora ajuizado contra decisão que declarou a incompetência da Comarca de Teresina-PI para determinar a remessa dos autos ao domicílio da autora/apelante- consumidora, qual seja, Bom Jesus.

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, no processo de origem nº 0817887-51.2023.8.18.0140, o d. Juízo proferiu sentença que julgou improcedente o pedido (id. de origem Num. 68091568), contra a qual, inclusive, o ora agravante interpôs apelação. 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, restando prejudicada sua apreciação.

Nesta senda, dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.

Necessário se faz destacar o que preceitua o art. 932, III, do CPC/15:

“Incumbe ao Relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Nesse sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756595-63.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0756595-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/03/2025