Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843537-71.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0843537-71.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (Id  15172550 ) em face da sentença (Id 15172547 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0843537-71.2021.8.18.0140 ), ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A , na qual, o Juiz a quo:


“Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 23441649).”

 

Nas razões recursais, o apelante sustenta que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que foi firmado sem a observância das formalidades legais exigidas para a espécie. Destaca, em especial, tratar-se de pessoa analfabeta, o que torna imprescindível o cumprimento do artigo 595 do Código Civil, requisito que não foi atendido, estando ausente a assinatura a rogo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, arbitrando-se o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por sua vez, em contrarrazões, o apelado suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, alega que o contrato impugnado foi formalizado em estrita observância aos preceitos legais, com a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do apelante, sem qualquer indício de fraude. Argumenta que não há fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em indenização, uma vez que não houve prática de ato ilícito nem conduta de má-fé, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 15172554).

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Após a publicação do acórdão, o BANCO PAN S.A., por meio de seu patrono, peticionou informando a celebração de acordo, anexando a respectiva minuta assinada pelas partes e por seus advogados, devidamente munidos de poderes para transigir. Ao final, requereu a homologação da transação e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (ID 21471662), juntando ainda o comprovante de pagamento do acordo (ID 21471662).

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)”

 

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, JULGO EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843537-71.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0843537-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025