
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800995-04.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO DA COSTA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Tratam-se de recursos de apelação Cível interpostos por PAULO DA COSTA SILVA e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Ocorre que, conforme se verifica nos autos, foram opostos embargos de declaração contra a sentença proferida, os quais não foram conhecidos na origem por manifesta inadmissibilidade. Diante disso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não houve interrupção do prazo recursal, o que torna intempestiva a presente apelação.
Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos. No entanto, esse efeito apenas se opera quando os embargos são conhecidos. Sendo manifestamente inadmissíveis, a oposição desse recurso não interfere na contagem do prazo para a interposição da apelação, conforme jurisprudência pacífica do STJ:
"A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 25/10/2023).
"A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/15, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).”
(EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019).
Dessa forma, não tendo os embargos de declaração sido conhecidos na origem, o prazo recursal não foi interrompido, tornando-se intempestiva a presente insurgência.
Ademais, ainda que seja possível rever a posição do magistrado a quo quanto ao não conhecimento dos embargos quando as partes entenderem que a conclusão foi incorreta, de modo a reaver o prazo recursal, os recorrentes não apresentaram qualquer manifestação neste sentido, o que impede a análise por este órgão recursal, em razão do princípio da devolutividade que impera sobre os recursos de Apelação.
Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, não conheço do presente recurso de apelação por intempestividade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço das apelações interpostas, por serem intempestivas, tendo em vista que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos, não havendo interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800995-04.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO DA COSTA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/02/2025