
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000200-15.2013.8.18.0118
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: CHICO DO JUSTINO, JOÃO DO JUSTINO, JOÃO DO CÂNDIDO, CARMELITA, ANTONIO PINTO, BAPINTO, RAIMUNDO MARTINS SOBRINHO, JOSÉ BARBOSA LIMA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, CIRO RODRIGUES DA COSTA, REINALDO JOÃO DE SOUSA, JOÃO FERREIRA DA SILVA, JOSÉ INÁCIO MADEIRA
APELADO: JOSE NUNES DA CUNHA, JOÃO FRANCISCO NUNES, JOSÉ NETO DO NASCIMENTO, ADAILTON DO NASCIMENTO DA MACENA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I E 313, § 2º, II, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHICO DO JUSTINO E OUTROS e outros em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSÉ NUNES DA CUNHA, ora apelado.
No caso, diante do falecimento da parte apelada e sendo transmissível o direito em litígio, foi determinada a regularização da lide, através da habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito (Id. Num. 19864061 - Pág. 1/2).
Contudo, não houve manifestação das partes interessadas no sentido de promover a regularização do espólio ou habilitação de herdeiros em segunda instância, nos termos do artigo 313, § 2º, II, CPC.
A esse respeito, dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”
Assim, a ausência de regularização processual da parte falecida enseja o reconhecimento da impossibilidade de continuidade do feito, conforme se observa na jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA APELADA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O REQUISITO FORMAL . DESATENDIMENTO. O falecimento da parte implica necessidade de habilitação dos sucessores (arts. 313, § 2º, I, do CPC). No caso, nesta Instância, foi determinada a habilitação dos sucessores do réu/apelado falecido, mas a determinação foi reiteradamente descumprida pela parte-interessada, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001423-40.2018.8 .21.0026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 13/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2023).”
Diante do exposto, não conheço do presente apelo por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 76, § 1º, II, e do art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0000200-15.2013.8.18.0118
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorChico do Justino
RéuJOSE NUNES DA CUNHA
Publicação21/02/2025