Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801771-46.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801771-46.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

RECORRENTE. FACULDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 998 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  1. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se do pedido de desistência formulado pela parte recorrente.

II – PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL
2. A desistência do recurso é faculdade processual da parte recorrente, podendo ser exercida independentemente da anuência da parte adversa, nos termos do artigo 998 do CPC.
3. O relator pode decidir monocraticamente o não conhecimento do recurso quando prejudicado por fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer, conforme previsão do artigo 932, inciso III, do CPC.

III – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
4. Jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios reconhece que a desistência recursal produz efeitos imediatos, não dependendo de homologação judicial, cabendo ao relator, em decisão monocrática, o seu reconhecimento (TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0009871-15.2024.8.19.0000).

IV – DISPOSITIVO
5. Pedido de desistência homologado.
6. Apelação não conhecida, por prejudicada, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
7. Determinação de baixa na distribuição e arquivamento dos autos.







DECISÃO MONOCRÁTICA



ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA, devidamente qualificado nos autos, requereu a desistência da apelação (ID: Num. 21063658), com fulcro no artigo 998 do CPC, interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Proc. nº 0801771-46.2023.8.18.0050) ajuizada em desfavor de rosa.

Pois bem.

É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.

Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.

Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.

Neste sentido:



EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Pode a parte desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Aplicação do disposto nos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil . Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, haja vista que não depende de homologação judicial, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao Juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao Juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação nesse sentido se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Destarte, face à perda do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual me manifesto pela homologação do pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO . HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00098711520248190000 202400215448, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/07/2024)



In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.

Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa, lavradas as certidões devidas.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801771-46.2023.8.18.0050 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801771-46.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/02/2025