
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752236-36.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: CLIDECI ALVES FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto por Clideli Alves Ferreira contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, salvo nos casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ.
A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC nem configura situação de urgência que justificaria a mitigação da taxatividade.
Eventual impugnação da decisão deve ser realizada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a complementação da petição inicial sob pena de extinção do processo.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial sob pena de extinção do processo não é recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual impugnação ser realizada em preliminar de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLIDELI ALVES FERREIRA contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 02ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, (proc. nº 0808325-47.2025.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados no feito.
Na Decisão recorrida (id. 23106730, pág. 153/155), o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para que, “no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: (i) juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês antes da contratação, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; (ii) apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; (iii) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente. Alerto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.”
Nas razões recursais, o Agravante alegou, em suma, que (i) seja aplicada a inversão do ônus da prova em relação a instituição financeira, (ii) a concessão da justiça gratuita, (iii) a desnecessidade de emenda a inicial com apresentação de extratos bancários, que é documento indispensável à prova do direito alegado e não documento indispensável à propositura da ação, (iv) a desnecessidade de juntada de procuração pública, (v) desnecessidade de anexar comprovante de residência atualizado, e que (vi) seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender e desconstituir a determinação da juntada dos documentos citados acima.
É a síntese do necessário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais no 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL No 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).
Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do art. 331, do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0752236-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLIDECI ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025