Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0758681-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0758681-07.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA TERESINA/ PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI


JuLIA Explica

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE x JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.  

I. A discussão nos autos de origem refere-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde contratado, de tratamento prescrito a criança, ou seja, o caso diz respeito à simples negativa contratual por parte do plano de saúde privado de que é beneficiário o infante, portanto, trata-se de caso de natureza eminentemente contratual/consumerista e, por essa razão não se insere nas hipóteses de tutela de direitos fundamentais aludida no Tema 1058, utilizado pelo suscitado como motivo para o declínio de competência. 

II. Importa mencionar que, em data recente, 18/09/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1899994, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, afastou, em caso idêntico, a competência da Vara da Infância e Juventude: “os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA”. 

III. Assim, a mera existência de interesse de pessoa menor de idade não conduz ao deslocamento da competência para a vara especializada, uma vez que o fito maior da ação é a discussão acerca das cláusulas do contrato firmado com o plano de saúde, questão essa amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 

IV. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente.

 

                                                               DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, no qual figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude e, como suscitado, o Juízo da 5ª Vara Cível, ambos da Comarca de Teresina, os quais se declaram incompetentes para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer Processo nº 0837579-36.2023.8.18.0140.

O Juízo Suscitado declinou da competência, sob a alegação de que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o pedido inicial busca a salvaguarda do direito à saúde de criança, a vara especializada é competente para processamento da demanda.

O Juízo Suscitante, por sua vez, entendeu que a competência não poderia ser modificada em seu favor, uma vez que em demanda entre o Juízo Comum e o da Infância e Juventude, enquanto o caso em comento, trata de litígio entre particulares, relativamente à criança que não está sob risco, porquanto amparada por sua família.

É o relatório.


JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente incidente, em conformidade com o art. 951 e seguintes do CPC e art. 81, inciso II, alínea h, do Regimento Interno do TJPI.

DO MÉRITO  

A controvérsia no presente caso cinge-se em torno da competência do juízo para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0837579-36.2023.8.18.0140.

Segundo se depreende dos autos, o menor, representado por sua genitora, ajuizou ação contra o plano de Saúde por conta da negativa deste em proceder ao custeio do tratamento, conforme recomendação do médico neuropediatra.

A ação foi distribuída para o Juízo da 5ª Vara Cível, porém este declinou da competência para a 1ª Vara da Infância e Juventude, por entender ser o juízo competente para processar e julgar o feito.

Todavia, o Juízo da citada unidade judicial suscitou o presente conflito negativo.

Registre-se que, em 18/09/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1899994, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, afastou, em caso idêntico, a competência da Vara da Infância e Juventude. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA. Precedentes. Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no REsp: 1899994 PR 2020/0264490-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) (

Com efeito, a discussão nos autos de origem refere-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde contratado, de tratamento prescrito a criança, ou seja, o presente caso diz respeito à simples negativa contratual por parte do plano de saúde privado de que é beneficiário o infante, portanto, trata-se de caso de natureza eminentemente contratual/consumerista e, por essa razão não se insere nas hipóteses de tutela de direitos fundamentais aludida no Tema 1058 do STJ.

Nesse sentido, vejamos julgado da Corte Superior:

STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível.

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1877334 MS 2020/0129475-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)

Ressalte-se, ainda, que a matéria ora em discussão não se insere nos dispositivos que regem a competência da Vara da Infância e Juventude. Confira-se:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Dessa maneira, como bem observado pelo órgão Ministerial, a mera existência de interesse de pessoa menor de idade não conduz ao deslocamento da competência para a vara especializada, uma vez que o fito maior da ação é a discussão acerca das cláusulas do contrato firmado com o plano de saúde, questão esta amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, deve-se reconhecer a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1.048) que: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90”.

Considerando que a tese se refere apenas às causas envolvendo a matrícula de menores em creche ou escolas, não se enquadrando o caso dos autos.

A existência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso repetitivo sobre a questão autoriza o Relator a decidir monocraticamente o conflito de competência, conforme previsto no art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 955. (…)

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
(…)

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI para processar e julgar o feito.

Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos a 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI para os devidos fins.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0758681-07.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0758681-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA TERESINA/ PI

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI

Publicação

24/02/2025