Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800489-72.2019.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800489-72.2019.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PATROCINIA DA SILVA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, MARIA PATROCINIA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco CCB Brasil Financiamentos e Investimentos e por Maria Patrocínia da Silva contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A instituição bancária alega a legalidade da contratação e inexistência de danos indenizáveis. A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A inobservância dessa formalidade acarreta a nulidade do negócio jurídico.

  2. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência dessas formalidades torna o contrato nulo, ainda que os valores tenham sido depositados na conta do consumidor, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar.

  3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não demonstrada a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor de serviços.

  4. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

  5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. O quantum fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.

  6. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

  2. O fornecedor de serviços deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados quando não demonstrado engano justificável, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou irregularidades em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

  4. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido quando fixado dentro dos parâmetros da jurisprudência do tribunal.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO CCB BRASIL FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e MARIA PATROCINIA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800489-72.2019.8.18.0030).

Na sentença (ID 20173693), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR nulo o contrato n° 28-56159/17008; b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações do citado empréstimo indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontando o valor recebido pela mesma, conforme comprovante de pagamento no valor de R$ 8.037,53. c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas processuais ao demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido na presente decisão. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Posteriormente, a instituição bancária opôs embargos de declaração (ID. 20173701) alegando erro material quando em sua fundamentação afirma que o contrato realizado entre a parte autora e o Banco-requerido não observou formalidade essencial quanto à forma para contratação com pessoa analfabeta.

A parte autora apresentou contrarrazões dos embargos opostos (ID. 20173702) requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração, ante sua notória inadmissibilidade, visto, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

De maneira conseguinte, a parte autora interpôs recurso de apelação, nas razões recursais (ID. 20173704), a parte Maria Patrocinia da Silva alega a insuficiência do valor a título de danos morais, como também requer a majoração do quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também a majoração dos honorários advocatícios.

Da decisão dos embargos de declaração opostos sobreveio sentença (ID. 20173706) julgando improcedentes os embargos de declaração por ausência omissão/erro material, mantendo integralmente a sentença primeva.

Contra a decisão supracitada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação, nas razões recursais (ID. 20173708), alegando a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação em todos os seus termos.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID. 20173715) requerendo a manutenção integral da sentença.

Já a instituição bancária apresentou suas contrarrazões (ID. 20173720) alegando a impossibilidade de majoração da condenação em danos morais. Requerendo o improvimento do recurso de apelação da parte autora e a manutenção da sentença.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Em análise aos recursos interpostos, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO dos recursos apelatórios.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada, conforme demonstrado nos autos.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID. 20173554 – pág. 2 a 7), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos TED, não merece reforma a sentença, uma vez que a demandante não é alfabetizada, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente compensado do valor recebido e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Destaca-se que o referido patamar indenizatório ultrapassa o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o improvimento dos recursos de apelação, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de 1º grau nos demais termos.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de 1º grau em todos os termos.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800489-72.2019.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800489-72.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PATROCINIA DA SILVA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

25/02/2025