
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750742-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
AGRAVADO: LUIS JOSE CASTRO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVANIA MARIA VIEIRA DA SILVA, em face de decisão de id ID 49441464 proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO (Processo n°0856665-90.2023.8.18.0140), movida pela agravante em desfavor de LUIS JOSE CASTRO SILVA.
A parte agravante, destaca em suas razões que, restou comprovada a formação do negócio jurídico, assim como verificada a possibilidade de exoneração da fiança, o que obriga ao locatário a substituir a garantia prestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de despejo, consoante cláusula expressa no contrato.Requer que seja conhecido o recurso modificando a decisão do juízo a quo que alega limitar-se exclusivamente à apreciação dos requisitos legais impostos para o deferimento da medida liminar, sendo que a lei é imperativa e mandamental no tocante à concessão da tutela.
O agravado devidamente intimado,não apresentou manifestação ao recurso interposto.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se que nos autos nº 0856665-90.2023.8.18.0140, em sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ter a parte autora requerido a desistência da ação.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO . RECURSO PREJUDICADO.TENDO O JUÍZO DE ORIGEM HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA, RESTA PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PERDA DO OBJETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(TJ-RS - AI: 51106375420228217000 BAGÉ, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DECLARATÓRIA — HOMOLOGADA DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO. Uma vez que na Ação Principal, que deu causa a interposição do Agravo de Instrumento, for homologado pedido de desistência extinguindo a demanda, fica caracterizada a perda superveniente do objeto, que prejudica a análise do recurso de agravo interno.(TJ-MT - AI: 10047173120188110000 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 07/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2020)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0750742-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJ A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
RéuLUIS JOSE CASTRO SILVA
Publicação11/03/2025