
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803551-97.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA INES DE SOUSA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A e MARIA INES DE SOUSA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (Id.13034960), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato nº 3391215153.
Manifestação do Ministério Público sem análise do mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção.
Posteriormente, houve juntada de certidão de óbito pela Corregedoria (id.14934489).
No despacho (id.15833941), determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível existência de vício insanável de representação, em razão do óbito da autora antes do ajuizamento da ação.
Em seguida, o causídico da parte autora requereu prazo para habilitação dos herdeiros (id.14934489).
Autos conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato e repetição de indébito com danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não obstante a demanda tenha tramitado normalmente, inclusive com julgamento de mérito, verifica-se que a autora faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme certidão id. 14934489.
Sobre a matéria, importante destacar que a norma processual em vigor possibilita a sucessão no caso de falecimento de uma das partes no curso do processo. É o que se depreende do art. 110 do CPC, in verbis:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Porém, como já dito alhures, não é este o cenário dos autos, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em momento posterior ao falecimento da autora, devendo tal instituto (sucessão processual) ser aplicado somente na hipótese de falecimento durante o curso do processo.
Assim, em que pese o peticionamento da autora requerendo prazo para habilitação dos herdeiros, não é possível atender a tal pleito, ante a notória ilegitimidade ativa.
A propósito, este tem sido o entendimento dos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - MORTE DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Restado satisfatoriamente demonstrado nos autos que o réu já havia falecido quando do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - Inteligência do art. 110 do CPC/15 - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50023751520218130324, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDORA, ENTRETANTO, QUE ERA FALECIDA À ÉPOCA E ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVALIDADE DO ATO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INCABÍVEL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 110 DO CPC QUE SE APLICA SOMENTE QUANDO A MORTE DA PARTE OCORRE NO CURSO DO PROCESSO. PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE INGRESSOU COM A DEMANDA SEM ATENTAR-SE AO FATO DE QUE A DEVEDORA ERA FALECIDA, SENDO RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011113-11.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (TJ-SC - Apelação: 5011113-11.2020.8.24.0036, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 04/05/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Desta feita, no caso sub examine, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação que reclama a extinção do processo sem resolução do mérito. Resta, portanto, prejudicada a análise dos apelos interpostos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Por consequência, resta prejudicado o julgamento das apelações.
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803551-97.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA INES DE SOUSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2025