Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800386-27.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800386-27.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

                          PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO

 

Em exame apelação interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Foi noticiado o falecimento da parte apelante através da certidão ID 18028294, que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI.

Diante da notícia de falecimento, intimada a se manifestar, a parte apelante pediu a habilitação da Sra. MARIA EVA DE SOUSA, viúva.

A parte apelada, ao se manifestar quanto ao pedido de sucessão processual, requer a suspensão até que seja apresentado inventário (id. 18510556).

Contudo, após análise dos autos, verifica-se a ausência de documento que demonstre o vínculo da Sra. MARIA EVA DE SOUSA com o de cujus (ID.19049100). Dessa forma, instada a juntar certidão de casamento ou de união estável, a peticionária não colacionou documento apto a provar a qualidade necessária à realização da substituição processual.

É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça em sede recursal para fins de recebimento de recurso. Decido.

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

No caso vertente, requer-se a habilitação da Sra. MARIA EVA DE SOUSA nos autos, posto que as filhas do falecido renunciaram expressamente a todos os direitos do falecido referente aos processos judiciais em que o mesmo era autor, em favor de sua genitora, conforme certidão id 22951316.

Ocorre que, malgrado seja reconhecida pelo Código Civil nos artigos 1.723 e seguintes, a união estável para ser comprovada e não apenas presumida possui requisitos que vão além da relação pessoal entre supostos companheiros:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

No presente caso, verifico que a documentação comprobatória anexada não possui robustez suficiente para comprovar que a herdeira apresentada poderia figurar no polo ativo da demanda em substituição do de cujus.

Para tanto, necessário se faz que a discussão a respeito do reconhecimento da união estável entre os possíveis conviventes ocorra em ação judicial diferente desta, com o objetivo específico de obter tutela jurisdicional reconhecendo a união.

Nesse sentido, o artigo 6º do Código Civil afirma que a existência da pessoa natural termina com a morte, fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte. Ainda no Código Civil, o artigo 682 inciso II dispõe que a morte de uma das partes é causa de extinção do mandato, veja-se:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Assim, não se pode reconhecer a validade do mandato, posto que, a morte põe fim aos poderes ora outorgados, o que torna toda e qualquer pretensão posterior ao evento inválida.

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a inexistência de pressuposto válido para constituição válida da ação.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina/PI, registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-27.2023.8.18.0062 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800386-27.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025