PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755246-30.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em 02 de outubro de 2023, por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO contra o v. acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada de 01/09/2023 a 11/09/2023.
Anteriormente, esta Relatoria rejeitou pedido de retirada de pauta (id nº 20690836).
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual desta 3ª Câmara de Direito Público realizada no período de 18/10/2024 a 25/10/2024, houve pedido de vista do Excelentíssimo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo (id nº 20935997).
Sobreveio manifestação do Parquet, apresentando Acordo de Não Persecução Cível Judicial (ANPC) celebrado entre as partes, e requerendo sua homologação judicial (ids nºs 22921967 e 22921971).
Por isso, esta Relatoria determinou a retirada do processo de pauta e a remessa para análise em Gabinete (id nº 23010573).
Pois bem.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Em adendo, o artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estatui que a celebração do ANPC dependerá de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (artigos 104 e 166 do Código Civil [CC]).
Frise-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu pela possibilidade de homologação de ANPC em grau recursal. Cite-se, como exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17-B, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021.
1. A nova regra legal admite o acordo de não persecução cível, no âmbito das condutas qualificadas como de improbidade administrativa, desde o momento da investigação até a fase de execução da sentença.
2. Possível a homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. Precedentes.
3. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se o acordo.
(PET na Pet n. 14.712/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
A partir da análise do acordo celebrado (id nº 22921971), restam atendidos os requisitos legais.
A fortiori, há que se reconhecer a validade do ato.
Destarte, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, ficando prejudicados os Embargos de Declaração opostos.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0755246-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorJOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2025