Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0801445-27.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801445-27.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: ROSIRENE RICARDO DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TARIFA. TEMA 648/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  1. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conhece-se da apelação.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da necessidade do requerimento administrativo prévio como requisito para configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos.

III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Interesse de agir – Requer necessidade e adequação do uso do Judiciário para a solução do litígio (art. 17 do CPC).
4. Tema 648 do STJAção de exibição de documentos bancários exige prévio requerimento administrativo e pagamento da tarifa do serviço para configuração do interesse de agir (REsp nº 1.349.453/MS).
5. Jurisprudência consolidada – O envio de notificação por e-mail sem confirmação de recebimento ou leitura não comprova resistência ao pedido, afastando o interesse de agir (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003531-13.2024.8.26.0010; TJ-MS, Apelação Cível nº 0850650-05.2023.8.12.0001).
6. Ausência de prova de pagamento da tarifa – O não pagamento dos custos de serviço previstos contratualmente reforça a inadequação do uso do Judiciário, conforme entendimento do STJ e tribunais pátrios.
7. Decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC – Aplicação de entendimento consolidado, dispensando submissão ao órgão colegiado.

IV – DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
9. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, observando-se a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIRENE RICARDO DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0801445-27.2024.8.18.0026), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, extinguiu o feito sem exame do mérito, nos seguintes termos:

 

“Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária.”

 

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, afirmando que, comprovou o requerimento de exibição de contrato pela via administrativa, conforme comprovante de e-mail juntado nos autos não se faze necessária a juntada de requerimento administrativo prévio, por não ser documento essencial à propositura da ação. Alega, também, que o formalismo exigido pelo magistrado de primeiro grau fere princípios constitucionais como o devido processo legal, ampla defesa, contraditório. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, retornando os autos para regular processamento no primeiro grau.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

Decido

 

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Do mérito

Da falta de interesse de agir

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação, caracterizando o interesse de agir da parte.

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:

 

O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 132)

 

Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955) – Tema 648 - firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

 

No mesmo sentido, vem os tribunais pátrios:

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Trata-se de produção antecipada de provas. Petição inicial padronizada e com argumentação genérica, solicitando-se a apresentação de contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira ré . A autora não providenciou a comprovação de prévia solicitação de cópias do contrato de empréstimo consignado. Isto é, não houve a efetiva comprovação de que de fato a autora tenha enviado a notificação extrajudicial de fls. 29/30. Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a única prova juntada torna-se frágil e insuficiente . Além disso, deixou de recolher os custos do serviço. Esses motivos servem para justificar a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de produção antecipada de provas. Precedente da Turma e do TJSP . Ação julgada extinta sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035311320248260010 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – TEMA N.º 648, DO STJ – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL – RECEBIMENTO NÃO CONFIRMADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme definido no Tema n .º 648, do STJ "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". II. O envio de notificação por endereço eletrônico (e-mail) sem a confirmação de recebimento ou de leitura do documento não é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora em relação à ação de produção antecipada de prova. (TJ-MS - Apelação Cível: 0850650-05 .2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024)

 

Nota-se, da análise dos autos, que a parte apelante anexa suposto comprovante de envio de e-mail. O inciso II da jurisprudência nos traz que, “O envio de notificação por endereço eletrônico (e-mail) sem a confirmação de recebimento ou de leitura do documento não é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora em relação à ação de produção antecipada de prova”. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não houve demonstração de leitura ou confirmação de recebimento da comunicação eletrônica, sendo que, conforme o entendimento retromencionado, o silêncio da instituição não se traduz, automaticamente, em demonstração do interesse de agir. Do mesmo modo, não se demonstra o pagamento da tarifa pelo serviço requerido, portanto, mister se fazendo a manutenção da sentença, pelo não cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 648 do STJ.



4 DECIDO

Com estes fundamentos, julgo, monocraticamente, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC, para CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.

Entendendo que os honorários advocatícios foram fixados no mínimo permitido pela lei, majoro-os, nos termos do Tema 1059 do STJ, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termo do artigo 98, §3° do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801445-27.2024.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801445-27.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

ROSIRENE RICARDO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/02/2025