
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800482-95.2022.8.18.0088
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TERMINATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Laurindo de Macedo em face da decisão terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento aos apelos interpostos, mantendo a decisão de origem que condenou o agravado à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do agravante, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme ementa a seguir:
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DA TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões (ID. 21328859), a parte agravante requer a reforma da decisão proferida, sob o fundamento de que não foi observada a ausência de documentos essenciais que comprovassem a regularidade do contrato. Alega que a instituição financeira não cumpriu com o ônus da prova, de modo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser considerados indevidos e, portanto, passíveis de devolução em dobro.
A parte agravada, Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões (ID. 22117542), pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório, passo a decidir.
II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada.
III- FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço trata de sentença que reconheceu a inexistência do contrato e, por consequência, a irregularidade dos descontos, considerando que a instituição financeira não comprovou a contratação, pois não apresentou documentos essenciais, como o contrato assinado ou o comprovante de transferência dos valores.
A decisão terminativa negou provimento aos dois recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Fundamentou-se no fato de que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI, configurando falha na prestação do serviço.
Além disso, foi mantida a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à devolução dos valores descontados em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais.
No caso em tela, o agravante apontou a inexistência de vínculo contratual entre as partes e a irregularidade dos descontos efetuados pelo banco agravado, apresentando documentos que evidenciam a falta de autorização expressa para os débitos. No entanto, a decisão terminativa limitou-se a manter a condenação do banco, considerando o contrato nulo.
Desde logo, verifica-se que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão terminativa vergastada, visto que a parte agravante alega que a decisão recorrida considerou válido o contrato de empréstimo consignado, o que, na verdade, foi expressamente afastado tanto na fundamentação quanto no dispositivo do julgamento, conforme se observa a seguir:
(…)
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.
Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.
Desta forma, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800482-95.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LAURINDO DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025