Decisão Terminativa de 2º Grau

Repasse de Verbas Públicas 0752205-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752205-16.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo Município de Oeiras/PI, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que determinou o bloqueio de recursos financeiros no valor de R$ 904.824,21 (novecentos e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), nas contas do FPM e em diversas contas vinculadas do impetrante, em decorrência de diversos débitos atrasados advindos da gestão anterior, execício de 2024, não depositados mensalmente em conta judicial administrada pelo impetrado.

Assevera que nos autos do processo administrativo n.º 0760617-67.2024.8.18.0000, destinado para acompanhamento dos repasses dos precatórios do Município de Oeiras/PI, foi homologado o plano de pagamento dos débitos para o exercício de 2025, sendo definido o repasse mensal de R$ 282.039,90 (duzentos e oitenta e dois mil, trinta e nove reais e noventa centavos), assim, além da obrigação de pagar mensalmente referida quantia, a municipalidade conta com seu FPM e diversas contas vinculadas como Saúde, Educação, Contas Salários Servidores bloqueados no valor total de R$ 904.824,21 (novecentos e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), bloqueados a título de precatórios deixados pela gestão anterior, além de R$ 448.979,38 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) debitado a maior.

Afirma que os bloqueios nas contas do município estão causando a paralisação de diversos serviços essenciais como gastos com a saúde, educação, assistência social, limpeza pública, além da folha de pagamentos dos servidores municipais, razão pela qual requer a reconsideração da ordem de bloqueio e a restituição integral dos valores indevidamente retidos nas contas vinculadas e o deferimento do plano para o pagamento dos montantes restituídos.

Sustenta que tal decisão coloca o município em uma posição desafiadora, especialmente considerando a limitação de recursos disponíveis, além do bloqueio ocorrido na conta do FPM, houve bloqueios em diversas outras contas, inclusive vinculadas, além de haver tido bloqueio a maior do que o previsto na decisão judicial no valor de (R$ 1.353.803,59 (hum milhão, trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e três reais e cinquenta e nove centavos), causando um colapso completo das finanças municipais.

Apresenta plano de parcelamento da quantia do montante em atraso de R$ 904.824,21, em parcelas mensais de R$ 20.000,00, cuja parcela comece a ser paga, por meio de aportes mensais, a serem depositados na conta judicial administrada pelo Tribunal de Justiça a partir de março/2025, até a integral quitação do valor em atraso.

Invoca as decisões proferidas nos Mandados de Segurança interpostos pelo Município de Madeiro (proc. n.º 0751164-14.2025.8.18.0000) e pelo Município de Jacobina do Piauí (proc. n.º 0750349-17.2025.8.18.0000), para requerer: a) o desbloqueio das contas do município no montante de R$ 904.824,21 (novecentos e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), referente a ordem de bloqueio em decisão do Tribunal de Justiça, bem como o deferimento do plano de pagamento do referido valor, de forma que o município honre de forma viável com o referido debito e demais despesas administrativas, e, por fim, a DEVOLUÇÃO do valor bloqueado a maior, que totaliza em R$ 448.979,38 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).

Anexa documentos.

É o que basta para relatar.

O objeto do presente mandado de segurança é cassar a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que determinou o bloqueio de recursos financeiros no valor de R$ 904.824,21 (novecentos e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), nas contas do FPM e em diversas contas vinculadas do impetrante, em decorrência de diversos débitos atrasados advindos da gestão anterior, execício de 2024, e, consequente restituição do referido valor, bem como do valor a maior que fora bloqueado.

Contudo, os documentos apresentados pelo impetrante revelam-se insuficientes para a análise no âmbito deste instrumento processual. Nota-se que o impetrante não anexou a decisão que determinou o bloqueio nas contas do município impetrante, o que impede a verificação da legalidade ou ilegalidade do referido ato.

Não se trata de impor à impetrante o ônus de produzir prova de fato negativo (prova diabólica), mas é imprescindível reconhecer que, na via eleita, em que não há possibilidade de dilação probatória, recai sobre o impetrante o dever de comprovar de forma suficiente as alegações que fundamentam sua pretensão mandamental, o que não foi plenamente atendido no caso em questão. Ademais, considerando que o impetrante anexou no bojo da petição inicial parte da decisão impugnada, presume-se que ele possui acesso integral aos referidos documentos.

O exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída, nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022), grifei.

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A impetração do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída acerca dos fatos alegados que sustentam o direito supostamente violado 2 - A ausência de direito líquido e certo no mandado de segurança, enquanto condição especial da ação, impõe a denegação da segurança sem resolver o mérito, em razão da falta de prova pré-constituída.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5000706-93.2023 .8.13.0440 1.0000 .24.030142-4/001, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024), grifei.

 

Outrossim, não se trata, ademais, de documentos que estavam na posse do impetrado, de forma a afastar a exigência de o impetrante juntá-los com a petição inicial (art. 6.º, §1.º, da Lei nº. 12.016/2019).

Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL  e DENEGO a segurança, nos termos do art. 6.º, §5.º, da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752205-16.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752205-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Verbas Públicas

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/02/2025